TJMS - 1415166-14.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 12:59
Expedição de Ofício.
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10/02/2023 12:57
Transitado em Julgado em #{data}
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15/12/2022 22:00
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 06:12
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415166-14.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Caixa Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Francisca Lino da Silva Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PEDIDO DE RATEIO DOS HONORÁRIOS.
QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
JULGAMENTO PER SALTUM.
RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando esta estreita via recursal para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão assentada no acórdão embargado acerca da controvérsia posta à apreciação. 2.
Sem razão a embargante quando aponta contradição e omissão no aresto combatido, alegando que o decisum equivocou-se ao reconhecer a inversão do ônus da prova, isto porque o acórdão não só apreciou adequada e suficientemente a questão, como também chegou à conclusão de que, no caso concreto, a parte autora é considerada hipossuficiente e o requerido dispõe de mais conhecimento e facilidade para dirimir os pontos controvertidos fixados. 3.
Se o inconformismo da embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à utilização de um novo tipo de recurso de mérito, na mesma instância, não previsto no ordenamento jurídico. 4.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/12/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/12/2022 17:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/12/2022 17:33
Conclusos para decisão
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07/12/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 02:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415166-14.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Caixa Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Francisca Lino da Silva Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. -
30/11/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 20:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 09:13
INCONSISTENTE
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28/11/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415166-14.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Caixa Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Francisca Lino da Silva Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/11/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 08:41
Conclusos para decisão
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25/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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