TJMS - 0807101-54.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:23
Prazo em Curso
-
12/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/09/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/09/2025 05:52:52, 2ª Vara Cível.
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05/09/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:00
Prazo em Curso
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26/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Renata Mariano Pedroti Lopes (OAB 412140/SP), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0807101-54.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eurides de Freitas Martins - Réu: Click Networks TLS Ltda - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) se houve falha na prestação dos serviços pela parte ré e b) a existência e extensão de danos morais alegados na prefacial.
Convém assinalar que a relação jurídica configurada entre as partes encontra-se amparada pelo CDC, eis que a autora enquadra-se como consumidora final, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90.
Tratando-se de relação de consumo e tendo em vista as alegações do autor e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova, exclusivamente em relação ao primeiro ponto controvertido.
Por conseguinte, entendo que deve ser oportunizada à ré a produção de provas.
Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Quanto ao segundo ponto controvertido, anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para elucidar os fatos, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2025 às 14:30 horas.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso (art. 455, § 4º, do CPC).
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial.
Para tanto, a serventia deverá disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 17:37
Emissão da Relação
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15/05/2025 10:02
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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14/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/05/2025 09:08
Despacho Saneador
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05/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 02:30:00, 2ª Vara Cível.
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27/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 06:47
Prazo em Curso
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Renata Mariano Pedroti Lopes (OAB 412140/SP), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0807101-54.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eurides de Freitas Martins - Réu: Click Networks TLS Ltda - Após, intimem-se as partes para especificarem provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento -
07/02/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 14:52
Emissão da Relação
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23/01/2025 08:16
Juntada de Petição de Réplica
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Renata Mariano Pedroti Lopes (OAB 412140/SP), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0807101-54.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eurides de Freitas Martins - Réu: Click Networks TLS Ltda - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 53/70. -
20/01/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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20/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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20/01/2025 07:12
Emissão da Relação
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03/12/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 10:25
Prazo em Curso
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11/11/2024 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0807101-54.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eurides de Freitas Martins - Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a liminar postulada, para o fim de determinar que a parte ré restabeleça o serviço de internet na residência da autora.
Intime-se pessoalmente a parte ré, por via postal com AR, para cumprir a presente decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) vezes esse valor.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015.
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
23/10/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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22/10/2024 13:00
Prazo em Curso
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22/10/2024 13:00
Expedição de Carta.
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22/10/2024 12:57
Emissão da Relação
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21/10/2024 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/10/2024 18:29
Tutela Provisória
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18/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/10/2024 16:05
Informação do Sistema
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17/10/2024 16:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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