TJMS - 0860610-48.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
I.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda se pretendem o julgamento antecipado da lide.
II. Às providências e intimações necessárias. -
16/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 20:05
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: David Mário Amizo Frizzo (OAB 10001/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Monike de Oliveiura Correa (OAB 28320/MS) Processo 0860610-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Comparin - Réu: Unimed Clube de Seguros - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo -
18/02/2025 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 15:19
de Conciliação
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11/02/2025 13:52
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 09:07
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 08:51
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2025 09:45
Juntada de tipo de documento
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17/01/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
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23/12/2024 14:20
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: David Mário Amizo Frizzo (OAB 10001/MS), Monike de Oliveiura Correa (OAB 28320/MS) Processo 0860610-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Comparin - Audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, dia 11/02/2025, às 14:20h, na sala de audiência do CEJUSC-CIJUS sito na Rua: Sete de Setembro, nº 174, Centro, Campo Grande-MS, cep: 79002-130, telefones: 3317-8683/ 98478-2207 (com WhatsApp).OBSERVAÇÃO: Se houver REQUERIMENTO EXPRESSO, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência.
Neste caso a Audiência de Conciliação será realizada por Videoconferência, pelo Sistema de Microsoft Teams.
No dia e horário aprazado para realização do ato, as partes devem acessar o site do TJMS, por meio do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, e selecionar a Sala de Espera 16ª Vara Cível de Campo Grande – Mediação e Conciliação.
Em caso de dúvidas quanto ao acesso à sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e (67)98478-2207 (com WhatsApp). -
12/12/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 17:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 17:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 17:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:29
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 15:29
de Instrução e Julgamento
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: David Mário Amizo Frizzo (OAB 10001/MS), Monike de Oliveiura Correa (OAB 28320/MS) Processo 0860610-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Comparin - Réu: Unimed Clube de Seguros - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Cristiane Comparin em desfavor de Unimed Clube de Seguros, todos qualificados nos autos, para requerer a concessão da tutela específica, para o fim de determinar que a requerida, realize imediatamente o pagamento dos valores devidos à título de indenização da renda por incapacidade temporária, desde a data da realização da cirurgia realizada em 29/06/2024, no montante de R$ 45.242,42 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), bem como, que continue a realizar o pagamento do valor devido mensal, até posterior julgamento do feito, sob pena de multa diária.
Juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O indeferimento do pedido de tutela é a medida que se impõe.
No presente caso, a autora alega que a cirurgia para explante de prótese mamária foi necessária para o tratamento de espondilite anquilosante e síndrome de ASIA, doenças inflamatórias crônicas diagnosticadas, CID-10: M45 e M07.
Contudo, a documentação juntada até o momento, embora demonstre a existência de tais condições clínicas, não é suficiente, em sede de cognição sumária, para afastar de forma cabal a interpretação da requerida, que argumenta tratar-se de procedimento de natureza estética.
A cláusula contratual apresentada pela requerida, que exclui cirurgias plásticas da cobertura, exceto em casos de acidentes ou mastectomia por neoplasia maligna, ainda não foi adequadamente confrontada com laudos técnicos conclusivos que demonstrem a urgência e a exclusividade da relação entre a cirurgia realizada e o tratamento da patologia inflamatória.
O simples fato de a cirurgia estar relacionada a uma doença crônica, por si só, não afasta a exclusão contratual prevista, sendo necessária uma análise mais aprofundada, o que demanda instrução probatória, inviável em sede de tutela de urgência.
No tocante ao perigo de dano, a autora não demonstrou, de forma clara e precisa, a existência de risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Embora alegue estar temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, não há elementos nos autos que comprovem que sua subsistência ou tratamento médico estão em risco imediato em função da negativa da seguradora.
Além disso, o montante pleiteado a título de indenização representa um valor elevado, cuja concessão antecipada poderia resultar em dificuldades para restituição, caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final.
A concessão de uma liminar para pagamento imediato do valor integral solicitado pela autora, sem que haja uma análise probatória mais aprofundada, poderia ocasionar um risco irreversível para a requerida, especialmente considerando que a devolução de valores após o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável pode ser dificultada.
Ante o exposto, por ora, INDEFERE-SE a tutela específica de obrigação de fazer pleiteada pela autora.
Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015).
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação/mediação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Se requerida realização de audiência de forma virtual, desde já, defere-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
23/10/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:55
Tutela Provisória
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22/10/2024 08:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 22:35
Realizado cálculo de custas
-
21/10/2024 22:35
Realizado cálculo de custas
-
21/10/2024 22:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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