TJMS - 0800522-09.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418254-89.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Delaine Marques Santos DPGE - 1ª Inst.: Marcel Antão de Macedo Agravado: M. de M.
Proc.
Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Proc.
Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:40
INCONSISTENTE
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05/11/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800522-09.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Industria Brasileira de Espumas e Participacões Ltda Advogado: Marília Sinimbuh Pinheiro de Souza (OAB: 32606/CE) Apelado: Indústria e Comércio de Móveis Metálicos do Nordeste Ltda.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E OUTROS FUNDAMENTOS - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA - JUROS, CAPITALIZAÇÃO E OUTROS ENCARGOS - PEDIDO DE APURAÇÃO DE CÁLCULO - NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - PROSSEGUIMENTO DEVIDO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não é possível a rejeição liminar dos embargos à execução, com extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, se além da alegação de excesso de execução existem outros fundamentos (revisão de contrato), bem como foi requerido na inicial apuração dos valores, o que é feito mediante perícia.
Diante disso, o processo deve prosseguir até seus ulteriores, sendo insubsistente a sentença.
Recurso conhecido e provido. -
04/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/10/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800522-09.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Industria Brasileira de Espumas e Participacões Ltda Advogado: Marília Sinimbuh Pinheiro de Souza (OAB: 32606/CE) Apelado: Indústria e Comércio de Móveis Metálicos do Nordeste Ltda.
Julgamento Virtual Iniciado -
14/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:45
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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08/10/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:19
INCONSISTENTE
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08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:30
Conclusos para decisão
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04/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:30
Distribuído por prevenção
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04/10/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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