TJMS - 0800489-06.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 22/09/2025.
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19/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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19/09/2025 06:57
Emissão da Relação
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07/09/2025 05:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:03
Juntada de Petição de Apelação
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01/09/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Sentença de fls. 196/198: Frente ao exposto, acolho em parte os embargos de declaração de fls. 126/129, para suprir contradição da sentença de fls. 113/120, para incluir na fundamentação a seguinte redação: "Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, insta salientar que a hipótese dos autos versa sobre obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a vantagem financeira cujo pagamento se renova mensalmente.
Em casos assim, a prescrição atinge progressivamente as prestações, à medida que completa o prazo estabelecidos pelo Decreto-lei 20.910/32, qual seja, 05 (cinco)anos.
Vale dizer, a prescrição não fulmina o fundo de direito, atingindo apenas as prestações que se venceram antes dos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Trata-se de matéria já sumulada pelo SuperiorTribunal de Justiça (Súmula nº 85), in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda públicafigure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direitoreclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Destarte, acolho a prejudicial de prescrição arguida e declaro prescrita a pretensão de recebimento de eventuais valores devidos anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da presente ação, na forma do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91." Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:49
Emissão da Relação
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19/08/2025 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:29
Registro de Sentença
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19/08/2025 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/04/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:04
Prazo em Curso
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10/04/2025 07:37
Prazo em Curso
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10/04/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0800489-06.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemar Carlos de Oliveira - Intimação do embargos de declaração de f. 126/187, para manifestar em 5 dias. -
07/04/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2025 16:22
Emissão da Relação
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02/04/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0800489-06.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemar Carlos de Oliveira - Sentença de fls. 113/120: "Posto isso, e considerando tudo mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para o fito específico de: a) reconhecer os períodos de 11/05/1966 a 09/11/1982 (16 anos, 5 meses e 29 dias), para fins de tempo de contribuição, averbando tal período de modo a possibilitar o aumento da Renda Mensal Inicial; b) determinar a revisão no benefício pago ao autor (NB: 147.645.947-6), de modo a ser providenciada a revisão da RMI (renda mensal inicial) pago desde sua instituição, com a inclusão das verbas reconhecidas nesta ação; c) condenar o réu a pagar em favor da parte autora os montantes pecuniários pertinentes às diferenças das parcelas mensais relativas ao benefício de aposentadoria por idade urbana, oriundas da revisão especificada no item anterior, desde a data de implemento do benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E em todo período e com juros de mora a partir da citação, no percentual aplicado à caderneta de poupança (art. 1 º- F da Lei nº 9.494/97), até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir da vigência da referida emenda constitucional, deverá incidir a correção pela SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre do valor das parcelas vencidas, pagas ou não, excluídas as vincendas (STJ – Súmula n.º 111).
Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS.
Esclareço que a lei 3151/2005, que no art. 46 isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00.
Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remeta-se ao Egrégio TRF-3 para análise.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos para liquidação no prazo de 30 dias.
Esta decisão não está sujeita a reexame necessário porque o valor da causa e das prestações em atraso são inferiores ao limite estabelecido por lei, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 dias." -
01/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:08
Emissão da Relação
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31/03/2025 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:06
Registro de Sentença
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31/03/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 03:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 18/11/2024 03:38:12, 1ª Vara Cível.
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03/11/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0800489-06.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdemar Carlos de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação à parte autora acerca da r. decisão de fls. 100/103 e certidão de f. 105. -
25/10/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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24/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:12
Autos preparados para expedição
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24/10/2024 16:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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24/10/2024 16:11
Emissão da Relação
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23/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:32
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 09:45:00, 1ª Vara Cível.
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28/08/2024 17:26
Expedição em análise para assinatura
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12/08/2024 12:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2024 12:18
Processo saneado
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06/08/2024 10:55
Conclusos para decisão
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12/07/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
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24/06/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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21/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:39
Emissão da Relação
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19/06/2024 10:33
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
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29/05/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2024 16:49
Emissão da Relação
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24/05/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
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06/05/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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03/05/2024 21:47
Emissão da Relação
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30/04/2024 23:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 22:30
Expedição de Carta.
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30/04/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/03/2024 09:08
Despacho Saneador
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21/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 22:31
Prazo em Curso
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06/03/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
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06/03/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/03/2024 16:03
Emissão da Relação
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07/02/2024 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/01/2024 15:03
Informação do Sistema
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31/01/2024 15:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/01/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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