TJMS - 0800135-67.2023.8.12.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:39
Certidão
-
08/09/2025 09:39
Recurso Eletrônico Baixado
-
05/09/2025 09:08
Documento Digitalizado
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05/09/2025 09:08
Documento Digitalizado
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05/09/2025 09:08
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 09:08
Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de tipo_de_documento
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05/09/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 08:45
Documento Digitalizado
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05/09/2025 08:45
Documento Digitalizado
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05/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 08:45
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:45
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 08:45
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:44
Documento Digitalizado
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05/09/2025 08:44
Documento Digitalizado
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05/09/2025 08:44
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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05/09/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 08:41
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 08:41
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 08:41
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 08:41
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 08:41
Documento Digitalizado
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05/09/2025 08:41
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
-
05/09/2025 08:41
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 08:41
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 08:41
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 08:41
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 08:40
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 08:40
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 08:40
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 08:40
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 08:40
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 08:40
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 08:40
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 08:40
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 08:40
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 08:40
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 08:40
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 08:40
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 08:16
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 15:47
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 15:46
Certidão Cartorária
-
29/07/2025 00:03
Certidão
-
21/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
18/07/2025 20:22
Prazo em Curso
-
18/07/2025 20:06
Certidão
-
18/07/2025 20:05
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
18/07/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/07/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/07/2025 19:46
Certidão
-
18/07/2025 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/07/2025 03:28
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800135-67.2023.8.12.0032/50002 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Deodápolis Proc.
Município: Maik Erimá dos Santos (OAB: 19225/MS) Interessada: Ednesia Ribeiro Romeiro DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Posto isso, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1313 do STJ, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
17/07/2025 14:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 14:18
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 13:57
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/07/2025 18:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/06/2025 20:43
Certidão
-
03/06/2025 08:36
Prazo em Curso
-
28/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/05/2025 12:04
Certidão
-
27/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/05/2025 12:04
Certidão
-
27/05/2025 12:03
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
23/05/2025 03:11
Certidão de Publicação - DJE
-
23/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800135-67.2023.8.12.0032/50002 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Deodápolis Proc.
Município: Maik Erimá dos Santos (OAB: 19225/MS) Interessada: Ednesia Ribeiro Romeiro DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Em que pese o teor da petição de cumprimento de sentença acostada à f. 43-46 e documentos de fls. 47-53, a jurisdição da Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça está adstrita à análise da admissibilidade do recurso interposto às f. 01-11.
Ademais, não compete ao Vice-Presidente aexecução de decisões proferidas em 1º grau, pelo que deve a parteinteressada promover o cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), em sendo o caso, perante o juízocompetente para a análise da medida pretendida.
Assim, mantém-se o presente recurso sobrestado até o pronunciamento definitivo do STJ (Tema 1.313), nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, tal como determinado à f. 86-92.
I.C. -
22/05/2025 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/05/2025 17:33
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:07
Juntada de tipo_de_documento
-
16/05/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 01:05
Certidão
-
23/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:10
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
22/04/2025 09:47
Processo sobrestado pelo TEMA 1313 - STJ - RR
-
22/04/2025 09:41
Certidão
-
22/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/04/2025 09:36
Certidão
-
22/04/2025 09:35
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
22/04/2025 03:38
Certidão de Publicação - DJE
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800135-67.2023.8.12.0032/50002 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Deodápolis Proc.
Município: Maik Erimá dos Santos (OAB: 19225/MS) Interessada: Ednesia Ribeiro Romeiro DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul até julgamento, no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1313).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil. -
16/04/2025 15:39
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/04/2025 15:01
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/04/2025 14:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo numero_tema_repetitivo
-
14/04/2025 18:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/03/2025 01:13
Certidão
-
25/02/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:17
Certidão
-
19/02/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/02/2025 10:16
Certidão
-
19/02/2025 10:14
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
19/02/2025 03:39
Certidão de Publicação - DJE
-
19/02/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
-
19/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 11:02
Remessa à Imprensa Oficial
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18/02/2025 11:02
Remessa à Imprensa Oficial
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18/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:57
Processo Dependente Iniciado
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06/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800135-67.2023.8.12.0032/50001 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: Município de Deodápolis Proc.
Município: Maik Erimá dos Santos (OAB: 19225/MS) Interessada: Ednesia Ribeiro Romeiro DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - TEMA 1076 DO STJ APLICÁVEL AO CASO - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - - DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela Defensoria Pública Estadual contra decisão monocrática que conheceu dos recursos de apelação interpostos tanto pela Defensoria quanto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e negou-lhes provimento, mantendo a sentença inalterada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão recorrida comportam majoração, considerando o critério de equidade adotado na sentença e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida considera aplicável o Tema 1076 do STJ, que admite o arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em causas cujo proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo. 4.
Nos casos em que a demanda envolve o direito à saúde, o proveito econômico é considerado inestimável, autorizando a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, conforme precedentes do STJ e jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. 5.
Ausência de novos elementos fático-jurídicos capazes de modificar o entendimento adotado na decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Em demandas prestacionais na área da saúde, nas quais o proveito econômico é inestimável, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/02/2019; STJ, AgInt no AREsp 2.016.202/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/09/2023; Embargos de Declaração n. 0809751-3.2022.8.12.0002, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, p. 09/10/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800135-67.2023.8.12.0032/50000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravada: Ednesia Ribeiro Romeiro DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Interessado: Município de Deodápolis Proc.
Município: Maik Erimá dos Santos (OAB: 19225/MS) E M E N T A: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PRESTACIONAL DE SAÚDE.
PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO: FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Não há falar-se em nulidade da decisão monocrática, vez que a legislação processual e a jurisprudência do STJ são no sentido de autorizar o julgamento monocrático de recurso inadmissível ou que trate de questão sobre a qual existe jurisprudência consolidada no Colegiado do respectivo Tribunal; além de que a possibilidade de interposição de Agravo Interno ao órgão colegiado elide qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2.
Os Entes da federação são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de serviços de saúde, podendo a ação ser proposta contra qualquer um deles, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, não havendo obrigatoriedade de direcionamento exclusivo ao Município. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800135-67.2023.8.12.0032/50000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravada: Ednesia Ribeiro Romeiro DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Interessado: Município de Deodápolis Proc.
Município: Maik Erimá dos Santos (OAB: 19225/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800135-67.2023.8.12.0032/50001 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravado: Município de Deodápolis Proc.
Município: Maik Erimá dos Santos (OAB: 19225/MS) Interessada: Ednesia Ribeiro Romeiro DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800135-67.2023.8.12.0032/50000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravada: Ednesia Ribeiro Romeiro DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Interessado: Município de Deodápolis Proc.
Município: Maik Erimá dos Santos (OAB: 19225/MS) Tendo em vista a interposição de Agravo Interno, intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o recurso, nos termos do previsto no art. 1.021, § 2º do CPC. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800135-67.2023.8.12.0032/50000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravada: Ednesia Ribeiro Romeiro DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Interessado: Município de Deodápolis Proc.
Município: Maik Erimá dos Santos (OAB: 19225/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800135-67.2023.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Ednesia Ribeiro Romeiro DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Deodápolis Proc.
Município: Maik Erimá dos Santos (OAB: 19225/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelada: Ednesia Ribeiro Romeiro DPGE - 1ª Inst.: Aléscio Artiolle Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis e nego-lhes provimento, ratificando-se integralmente a sentença recorrida.
Em cumprimento ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul, passando de R$ 500,00 para R$ 800,00.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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