TJMS - 0850798-16.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:59
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Della Senta (OAB 10644/MS), Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0850798-16.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andrea Aparecida da Silva Brasileiro - Réu: Hedge Bpf Urbanização Ltda - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR a rescisão do contrato realizado entre as partes, devendo o requerido devolver os valores pagos pelo autor, autorizando-se a retenção de 25% do valor total pago, além de eventuais valores a título de tributos vencidos na vigência do contrato, devendo estes últimos serem comprovados em sede de eventual liquidação de sentença. (a) - Nos termos da Súmula 543 do STJ a restituição deverá ser feita em uma única parcela, de imediato. (b) - em relação aos valores pagos, deverá incidir juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, bem como correção monetária pelo IGP-M (previsão contratual), a contar de cada pagamento. (c) o valor pago não considerará os encargos moratórios pagos pelo consumidor em razão do atraso no pagamento das parcelas.
II - DECLARAR a abusividade das cláusulas que estipulavam a retenção cumulativa de despesas administrativas, comissão de corretagem e cláusula penal em percentual superior a 25% do valor pago, além de taxa de fruição.
III - REJEITAR os demais pedidos.
IV - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO, ante a sucumbência recíproca, AMBAS AS PARTES, ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor do valor da condenação.
V - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (v) se interposto recurso de apelação, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
28/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 15:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Della Senta (OAB 10644/MS), Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0850798-16.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andrea Aparecida da Silva Brasileiro - Réu: Hedge Bpf Urbanização Ltda - Intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º). -
28/11/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Della Senta (OAB 10644/MS), Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0850798-16.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andrea Aparecida da Silva Brasileiro - Réu: Hedge Bpf Urbanização Ltda - Vistos, etc. 1 - Ante a apresentação de defesa (fl. 100-116), intime-se o autor para, querendo, impugnar à contestação no prazo de quinze dias. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
24/10/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 08:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/07/2024 05:34
Decorrido prazo de parte
-
04/07/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 13:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 13:53
de Conciliação
-
22/03/2024 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2024 13:27
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2024 13:27
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 15:02
de Instrução e Julgamento
-
31/01/2024 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 15:00
de Instrução e Julgamento
-
31/01/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/12/2023 10:23
Juntada de tipo de documento
-
06/12/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 08:43
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 08:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 08:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2023 15:25
de Instrução e Julgamento
-
28/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/11/2023 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:02
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:08
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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