TJMS - 1401205-69.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 17:04
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 08:44
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 08:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/07/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:50
INCONSISTENTE
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04/07/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401205-69.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Jaime Soares Ferreira Advogado: João Germano dos Reis Felício (OAB: 23747/MS) Agravado: Município de Selvíria Proc.
Município: Marielen da Silva Ruéla (OAB: 18936/MS) Proc.
Município: Virgínia Lopes Gouveia Ramos (OAB: 12743/MS) Proc.
Município: Alana Pereira Diogo da Silva (OAB: 15696/MS) Em razão do exposto, nego seguimento ao presente recurso, por perda superveniente de seu objeto.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.I.C. -
03/07/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 20:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 16:04
Negado seguimento a Recurso
-
22/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 14:37
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1401205-69.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Jaime Soares Ferreira Advogado: João Germano dos Reis Felício (OAB: 23747/MS) Agravado: Município de Selvíria Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1021, §2º do CPC, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, Remetam-se os autos ao i. representante do MPE para emissão de parecer.
Cumpra-se. -
14/03/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1401205-69.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Jaime Soares Ferreira Advogado: João Germano dos Reis Felício (OAB: 23747/MS) Agravado: Município de Selvíria Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401205-69.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Jaime Soares Ferreira Advogado: João Germano dos Reis Felício (OAB: 23747/MS) Agravado: Município de Selvíria Jaime Soares Ferreira inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas, nos autos da Ação de exibição de documento n.º 0808923-40.2022.8.12.0021, movida pelo Município de Selvíria, agrava a este Tribunal.
Narra que o agravado ajuizou a ação originária pugnando pela exibição de documentos referentes aos programas: Dinheiro na Escola dos anos de 2013 e 2014; Programa de Alimentação Escolar do ano de 2014; e do Programa de Apoio ao Sistema de Ensino para Atendimento a Educação de Jovens e Adultos - PEJA do ano de 2.013, especificamente, as notas fiscais, empenhos e processos de licitação, ao fundamento que o requerido, ora agravante, foi prefeito municipal na época que o município teria recebido valores da união pelos citados programas, não tendo, porém, apontado os motivos ou circunstâncias que o fizeram crer que os documentos estão na posse do requerido.
O Juízo a quo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a exibição dos documentos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão domiciliar, decisão contra qual ora se insurge.
Aduz que a decisão merece reforma, eis que o fato de ter sido o prefeito municipal nos exercícios 2013/2014 não configura circunstância legítima para obrigar o requerido a apresentar documentos que, sabidamente, não lhe pertencem e não estão em seu poder, por total falta de previsão legal que obrigue ex gestores de apresentar documentos públicos após o fim do seu mandato.
Sustenta que a afirmação do autor feita na peça vestibular é fundada meramente em conjecturas,sendo que o fato de ter sido prefeito municipal na suposta época de produção de documentos públicos, não decorre, por si só, dever legal de exibir documentos que, por sua natureza, são de propriedade de quem pretende a exibição Diante do exposto, pugna pela suspensão da decisão agravada.
No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reconhecer a falta de obrigação legal do requerido exibir documentos pelo simples fato de ter sido prefeito municipal nos exercícios de 2013/2014. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos trazidos pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a suspensão da decisão agravada.
No ponto, vale ressaltar um trecho da decisão proferida pelo juízo a quo: "(...) No caso em tela, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estão configurados, na medida que consta dos autos que o Requerente não obteve, amigavelmente, os documentos que ora pretende ver exibidos, necessitando dos mesmos para prestação de contas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), bem como para o afastamento da responsabilidade sobre a omissão no dever de prestar contas. (...)" Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Logo, impõe-se indeferir a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 17:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2023 11:37
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 07:18
Realizado cálculo de custas
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08/02/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 19:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:15
Distribuído por sorteio
-
03/02/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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