TJMS - 1402469-24.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 08:10
Baixa Definitiva
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04/05/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 07:23
Expedição de Ofício.
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04/05/2023 07:18
Transitado em Julgado em #{data}
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10/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402469-24.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Denner Joelson Pereira Advogado: Gabriel Gallo Silva (OAB: 19100/MS) Agravado: Luiz Benício da Silva Advogado: Dênis Ricarte Granja (OAB: 13509/MS) Advogado: Marianne Souza Ricarte Granja (OAB: 23650/MS) Interessado: R.R.
PROJETOS E CONSULTORIA LTDA-ME Advogado: Idelmar Barboza Monteiro (OAB: 9998/MS) EMENTA - Agravo DE InStrUMENTo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a (im)penhorabilidade de quantia em dinheiro bloqueada por ser inferior a quarenta (40) salários mínimos. 2.
O art. 833, inc.
IV, do CPC/2015, prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 3.
Por sua vez, o inciso X do art. 833, do CPC/2015 também considera impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários mínimos 4. É possível ao devedor, para viabilizar seu digno sustento e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Precedentes do STJ. 5.
Na espécie, não há que se falar em constrição, ante a expressa previsão de impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta (40) salários mínimos, muito embora não seja possível se aferir, no caso versando, se a origem do valor depositado é de natureza salarial ou não, o que é irrelevante, diante da aplicação da norma do inciso X do art. 833, do CPC/2015. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal. -
05/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 18:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/03/2023 16:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/03/2023 14:09
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402469-24.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Denner Joelson Pereira Advogado: Gabriel Gallo Silva (OAB: 19100/MS) Agravado: Luiz Benício da Silva Advogado: Dênis Ricarte Granja (OAB: 13509/MS) Advogado: Marianne Souza Ricarte Granja (OAB: 23650/MS) Interessado: R.R.
PROJETOS E CONSULTORIA LTDA-ME Advogado: Idelmar Barboza Monteiro (OAB: 9998/MS) Diante do exposto, recebo o presente recurso de Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, para o fim de sobrestar a decisão agravada até o julgamento em definitivo deste agravo.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se -
03/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 18:27
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 17:03
Expedição de Ofício.
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02/03/2023 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2023 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 01:03
INCONSISTENTE
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 09:42
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:42
Distribuído por prevenção
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01/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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