TJMS - 1410699-89.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 10:07
Baixa Definitiva
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19/04/2023 10:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/04/2023 08:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2023 08:18
Transitado em Julgado em #{data}
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24/03/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410699-89.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Embargante: Acacio Augusto Escaleira Ferreira Advogado: Aldo Mario Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Embargado: José Nilson de Queiroz Advogado: Ailton Luciano dos Santos (OAB: 4105/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.. -
23/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2023 17:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/03/2023 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/03/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/03/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410699-89.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Embargante: Acacio Augusto Escaleira Ferreira Advogado: Aldo Mario Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Embargado: José Nilson de Queiroz Advogado: Ailton Luciano dos Santos (OAB: 4105/MS) Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão questionada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
03/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:55
INCONSISTENTE
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03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 09:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/03/2023 09:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/03/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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