TJMS - 0801148-07.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:19
Documento Digitalizado
-
03/09/2025 18:15
Cobrança exaurida no GECOF
-
03/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 15:52
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 15:52
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 15:52
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:52
Documento Digitalizado
-
02/06/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 13:02
Prazo em Curso
-
02/04/2025 14:39
Prazo em Curso
-
02/04/2025 14:37
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 11:42
Expedição em análise para assinatura
-
02/04/2025 10:03
Prazo em Curso
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01/04/2025 16:07
Documento Digitalizado
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01/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em data
-
01/04/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
31/03/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/03/2025 12:23
Expedição em análise para assinatura
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31/03/2025 12:07
Documento Digitalizado
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31/03/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 17:30
Emissão da Relação
-
28/03/2025 17:28
Autos preparados para expedição
-
28/03/2025 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:00
Registro de Sentença
-
28/03/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 18:17
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giulia Machado Queiroz (OAB 24674/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0801148-07.2024.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leontina Urbano da Silva - Exectdo: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
DECIDO. 01) Inicialmente proceda à evolução de classe para "cumprimento de sentença", adequando o valor da causa. 02) Após, INTIME-SE a parte devedora para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (artigo 523 do CPC/15), ADVERTINDO-A de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). 03) A intimação da parte devedora para cumprir a sentença será pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representada pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; por meio eletrônico e por edital quando, neste último caso, citado na forma do artigo 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (artigo 513, § 2°, do CPC/15). 04) Conste na intimação que transcorrido o prazo de 15 diassem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC/15). 05) Apresentado o comprovante de pagamento, INTIME-SE a parte credora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. 06) Em caso de inércia da parte devedora, INTIME-SE a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários, ambos de 10%(dez por cento), bem como requerer o que entender de direito. 07) Após, conclusos. -
25/03/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 09:08
Emissão da Relação
-
24/03/2025 08:26
Emissão da Relação
-
24/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 08:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/03/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:36
Evolução da Classe Processual
-
26/02/2025 10:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 10:03
Recebida petição inicial
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Giulia Machado Queiroz (OAB 24674/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0801148-07.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leontina Urbano da Silva - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da manifestação da parte requerida de folhas 94. -
25/02/2025 21:37
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 08:22
Emissão da Relação
-
24/02/2025 08:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:16
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
24/02/2025 08:14
Transitado em Julgado em data
-
12/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 07:27
Prazo em Curso
-
09/01/2025 21:10
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 11:24
Emissão da Relação
-
07/01/2025 19:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 19:11
Registro de Sentença
-
07/01/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
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19/12/2024 03:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/12/2024.
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12/12/2024 07:21
Prazo em Curso
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Giulia Machado Queiroz (OAB 24674/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801148-07.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leontina Urbano da Silva - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação das partes para para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em 05 dias; bem como deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento -
10/12/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 09:11
Emissão da Relação
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08/12/2024 21:50
Juntada de Petição de Réplica
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05/12/2024 07:31
Prazo em Curso
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Giulia Machado Queiroz (OAB 24674/MS) Processo 0801148-07.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leontina Urbano da Silva - INTIMA-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, em 05 dias. -
04/12/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 13:39
Emissão da Relação
-
02/12/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 04:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/11/2024.
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01/11/2024 11:51
Prazo em Curso
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31/10/2024 12:54
Prazo em Curso
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31/10/2024 12:52
Expedição de Carta.
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31/10/2024 12:40
Expedição em análise para assinatura
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21/10/2024 11:17
Prazo em Curso
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Giulia Machado Queiroz (OAB 24674/MS) Processo 0801148-07.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leontina Urbano da Silva - DO RECEBIMENTO DA INICIAL No mais, preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, RECEBO-A.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova no momento do saneamento e da organização do processo, conforme preceitua o artigo 357, III do Novo Código de Processo Civil.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com o novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Entretanto, há casos em que as especificidades da demanda evidenciam a impossibilidade, ao menos em princípio, de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
DA TUTELA PROVISÓRIA Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: 1) a probabilidade do direito; 2) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a parte requerente ter juntado extrato bancário (f. 21-22), analisando os autos, não há que se falar em suspensão do desconto, visto que há meses está sendo descontado o referido valor da conta da parte autora, conforme afirmado pela própria autora f. 3.
Sendo assim, depreende-se que o conjunto probatório não se apresenta suficiente a demonstrar, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito.
Além do mais, a suspensão da eventual cobrança efetuada a maior, pretendida pela parte requerente, depende de análise acurada quando da sentença.
Ademais, também não está presente o perigo de dano, pois a parte requerente, em suas alegações, não demonstrou de forma clara e precisa as razões que justifiquem que a demora do processo acarretará na ineficácia da medida pleiteada.
Desse modo, o requerimento de tutela se confunde com o provimento final, o que também impede a antecipação dos efeitos da tutela, pois, em sede de cognição superficial não é possível solidificar o direito da parte autora.
Diante desse quadro fático, outra sorte não cabe à parte requerente senão o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos requisitos ínsitos a sua concessão, sendo medida de cautela, por todas as razões acima, a prévia tentativa de conciliação e oitiva da parte contrária.
Diante disso, profiro os seguintes comandos: A) DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência inicial; B) DEFIRO o pedido de gratuidade processual; C) INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; D) CITE-SE a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil; E) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 05 dias; F) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em 05 dias; bem como deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
18/10/2024 21:46
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 11:38
Autos preparados para expedição
-
17/10/2024 11:37
Emissão da Relação
-
16/10/2024 20:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2024 20:07
Despacho Saneador
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16/08/2024 12:04
Informação do Sistema
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16/08/2024 12:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/08/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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