TJMS - 0844678-20.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela REQUERIDA, verifico que esta não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do REQUERENTE, não merecendo acolhimento.
Neste sentido a jurisprudência do E.
TJMS: - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS.
ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021.
Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva.
J.
Em 31/03/2021.
P.
Em 07/04/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar.
DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERIDO: nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A presunção em comento, além de ser juris tantum, ou seja admitir contraprova, somente é aplicável à pessoa física, de modo que, para a pessoa jurídica (como é o caso da ré), impõe-se o dever de seu pleito vir acompanhado de elementos que evidencie a referida presunção legal, o que não ocorreu.
Ademais, em que pese a alegação da ré da aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso, não tem a requerida em seus fins institucionais a proteção às pessoas idosas, vez que nem todo aposentado e pensionista é idoso, de forma que inviável o acolhimento do pleito, exclusivamente com base em tal argumento.
Assim, tendo em vista que a presunção do art. 99, §3º, CPC é apenas para a pessoa natural, a concessão de tal benefício à pessoa jurídica deve ser amparada por comprovação documental da necessidade, antes de promover o indeferimento do pleito, concedo à parte ré prazo de cinco dias para juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, CPC.
A não juntada no prazo incidirá em imediato indeferimento deste pleito.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Fixo como pontos controvertidos: i) a autorização ou não da parte autora aos descontos perpetrados pela ré; ii) danos morais e materiais. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide (item I) Os demais pontos controvertidos (item "ii") seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu a produção de prova pericial (fl. 101/104), enquanto o réu (fl. 107/108) pretende a produção de prova documental, depoimento pessoal da parte autora e pericial.
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental - exibição de documento e prova pericial.
Indefiro a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, eis que, tratando-se a causa de pedir da não autorização do desconto, a prova pericial será suficiente para elucidação da questão, se fazendo desnecessária a prova oral. 1 - PROVA DOCUMENTAL: Defiro a expedição de ofício ao INSS para que informe os valores descontados pela ré junto ao benefício da parte autora e as respectivas datas.
Indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito eis que a informação buscada não obtém nexo causal com o objeto da demanda, sendo impertinente tal prova. 2 - PROVA PERICIAL: determino a produção de prova pericial grafotécnica, e nomeio como PERITO: HUGO CELSO MORAES ZAIA (E-Mail: [email protected]) Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: conforme art. 95, CPC, compete àquele que requerer a prova o devido pagamento, sendo rateado quando requerida por ambas as partes, de modo que fixo a responsabilidade do pagamento à AMBAS AS PARTES, na proporção de 50% cada, eis que, apesar do pedido da parte ré (fl. 108) de que a autora arque com as custas de tal prova, vem na parte final ressaltar que caso a autora desistisse, manifesta seu interesse na prova, o que, por si só, comprova seu desejo pela produção desta, não cabendo tal pedido de forma "subsidiária".
Ressalto que ao autor já foi concedido os benefícios da justiça gratuita, todavia, ao réu, conforme decidido em item anterior, compete ao mesmo a comprovação de sua situação financeira para eventual concessão. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários em R$ 1.500,00, devendo o PERITO ser intimado. (a) intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos na fila de urgentes para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:53
Decisão de Saneamento e Organização
-
16/05/2025 13:41
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 18:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gabriel Ortiz de Carvalho (OAB 24219/MS), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF) Processo 0844678-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Tomaz de Aquino - Réu: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados,pensionistas e Idosos - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: (i) – Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. (ii) – Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. -
20/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gabriel Ortiz de Carvalho (OAB 24219/MS), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF) Processo 0844678-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Tomaz de Aquino - Réu: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados,pensionistas e Idosos - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
06/02/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 16:48
de Conciliação
-
05/12/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 09:24
Juntada de tipo de documento
-
12/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:17
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 21:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 21:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 21:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 21:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gabriel Ortiz de Carvalho (OAB 24219/MS) Processo 0844678-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Tomaz de Aquino - Réu: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados,pensionistas e Idosos - Decisão de fls. 24-28: "Vistos, etc. 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. (i) - Havendo manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência, a serventia deverá cancelar o ato (CPC 334, § 4º, I) ou havendo manifestação de apenas uma das partes (seja polo ativo ou passivo) no sentido de desinteresse na audiência, mesmo assim deverá comparecer ao ato, tendo em vista que é dever do juiz estimular a conciliação (CPC 3º, § 3º), ressaltando-se que o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC 334, § 5º). (ii) - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC 334, § 10º). (iii) - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC 334, § 8º) e caso haja o comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa referida.
Eventual não comparecimento de uma ou ambas as partes e havendo requerimento pela aplicação de multa, a questão será analisada ou na oportunidade do saneamento ou da sentença, sendo despicienda conclusão do processo para tal fim, devendo, apenas, a serventia certificar o não comparecimento. (iv) - Nos casos de citação por edital ou citação por carta precatória, a designação da audiência dede já fica dispensada. (v) - Nos demais casos de impossibilidade de realização de audiência de conciliação, o feito deve prosseguir independente da audiência, com início do prazo na forma do art. 231, inciso I, do CPC. (vi) - Nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. (vii) - Não havendo mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes residir em local distinto de onde será realizada a sessão ou, por fim, a pedido das partes, serão realizada no modo virtual, devendo a serventia providenciar o necessário, não havendo necessidade de conclusão dos autos para tanto. 2 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. (i) - A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. (ii) - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC. (iii) - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335),incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). (iv) - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). (v) - Se for o caso, expeça-se carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: (i) - Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) - Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) - Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: (i) - Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. (ii) - Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 5 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 6 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 7 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. (i) - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 8 - Nos termos do art. 176, do CPC, "o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis".
Em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 9 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes). 10 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para citações/intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se." Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 29/01/2025 Hora 16:40 -
24/10/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2024 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2024 15:32
de Instrução e Julgamento
-
23/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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