TJMS - 0803645-09.2023.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:18
Prazo em Curso
-
29/08/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 07:44
Expedição em análise para assinatura
-
24/06/2025 08:02
Autos preparados para expedição
-
23/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 07:19
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/06/2025 10:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/06/2025 06:59
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 06:36
Prazo em Curso
-
06/06/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 07:04
Emissão da Relação
-
04/06/2025 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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12/05/2025 07:40
Autos preparados para expedição
-
08/05/2025 07:18
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/05/2025 11:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 07:45
Prazo em Curso
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30/04/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0803645-09.2023.8.12.0026 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Agenir Ramos Guimarães - 1) Defiro, inicialmente, o bloqueio on-line e eventual penhora dele resultante, em dinheiro existente em conta bancária da parte devedora, conforme requerido pela parte exequente, haja vista o disposto no art. 835, inciso I e no art. 854 do Código de Processo Civil.
Solicite-se ao Banco Central do Brasil, por meio do sistema SISBAJUD, o bloqueio, em contas e/ou aplicações financeiras pertencentes à parte executada, do valor cobrado na execução, conforme comprovante cuja juntada se determina.
Aguarde-se pelo prazo de 03 (três) dias em gabinete, conforme a Portaria n. 119, de 21.10.2008, da Presidência do TJMS e, após, voltem-me os autos para verificação do resultado da providência.
Em sendo positivo o bloqueio, proceda-se à abertura de subconta e transferência de valores.
Por fim, intimem-se as partes (exequente e executado) acerca do valor constrito.
Se o valor localizado por meio do sistema SISBAJUD for ínfimo em relação ao total da dívida, será imediatamente desbloqueado por este juízo. 2) Em sendo negativa ou caso o valor bloqueado seja insuficiente para saldar a dívida integralmente, proceda a consulta através do sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículo(s) automotor(es) cadastrado(s) em nome da parte devedora.
Outrossim, em caso de êxito na consulta, proceda-se à penhora e ao bloqueio de transferência do(s) veículo(s) registrados em nome da parte executada, de tantos quantos suficientes para a garantia do juízo, salvo em relação àqueles gravados com alienação fiduciária, cabendo ao credor/requerente apresentar, em 05 dias, o valor da avaliação do veículo pela tabela FIPE, e requerer outras medidas que julgar pertinentes. 3) Por fim, caso infrutíferas as tentativas acima, proceda-se à consulta pelo sistema INFOJUD e SNIPER, a fim de localizar bens em nome da parte devedora.
Havendo bens passíveis de penhora, intime-se o requerente para manifestação em cinco dias.
Ressalte ser proibida a cópia ou reprodução das informações, haja vista o caráter sigiloso e respeito ao princípio constitucional da intimidade. 4) Ultimadas as diligências acima sem a localização de bens/valores existentes em nome da parte executada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, aguarde-se em cartório pelo prazo de 01 (um) ano.
Vencido esse prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias, e, não havendo indicação de bens à penhora ou sendo requerida diligência já realizada, como penhora on-line, sem demonstração de modificação na situação econômica do executado, remetam-se o autos ao arquivo provisório.
Após o envio dos autos ao arquivo provisório, aguarde-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, fazendo-os conclusos em seguida, para sentença de extinção, nos termos da súmula 314 do STJ, in verbis: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal, uma vez que não há nenhum indício nos autos de que o executado mantenha alguma relação com esta, sempre visando evitar a realização de ato inúteis em homenagem aos principios da cooperação e da celeridade.
Ademais, a parte autora não trouxe aos autos prova de que a intervenção do Poder Judiciário seja necessária para a obtenção das informações pretendidas.
Fica intimada a parte autora para manifestar-se sobre as pesquisas/bloqueio Sisbajud de f. 157/197, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 dias. -
29/04/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 18:41
Autos preparados para expedição
-
28/04/2025 18:39
Emissão da Relação
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28/04/2025 17:44
Prazo em Curso
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28/04/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 17:27
Juntada de Informações
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28/04/2025 17:24
Juntada de Informações
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28/04/2025 17:23
Juntada de Informações
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28/04/2025 17:22
Juntada de Informações
-
28/04/2025 17:21
Juntada de Informações
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28/04/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 11:38
Proferida decisão interlocutória
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18/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 12:41
Prazo em Curso
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0803645-09.2023.8.12.0026 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Agenir Ramos Guimarães, Claudinei Silva Guimarães, Mattheus Henrique Ramos Guimaraes - Intima-se a parte exequente, para que requeira o que de direito para o prosseguimento do feito. -
24/10/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2024 19:27
Emissão da Relação
-
23/10/2024 03:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/10/2024.
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09/10/2024 21:46
Prazo em Curso
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30/09/2024 15:14
Juntada de Mandado
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30/09/2024 15:14
Juntada de NULL
-
12/09/2024 17:00
Prazo em Curso
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02/09/2024 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 19:20
Prazo em Curso
-
31/07/2024 19:20
Prazo em Curso
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31/07/2024 19:19
Expedição de Carta.
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31/07/2024 19:19
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 19:19
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 16:36
Expedição em análise para assinatura
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09/05/2024 17:15
Autos preparados para expedição
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08/05/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 07:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/04/2024.
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17/04/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
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17/04/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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16/04/2024 17:38
Emissão da Relação
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15/04/2024 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2024 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2024 07:23
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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01/04/2024 11:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/03/2024 16:27
Prazo em Curso
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22/03/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
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22/03/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2024 19:17
Prazo em Curso
-
21/03/2024 19:17
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 19:17
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 19:15
Emissão da Relação
-
19/03/2024 10:07
Expedição em análise para assinatura
-
19/01/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 19/01/2024.
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19/01/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/01/2024 15:22
Autos preparados para expedição
-
18/01/2024 15:22
Emissão da Relação
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16/01/2024 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2024 17:13
Recebida petição inicial
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16/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 09:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/01/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/12/2023 07:35
Informação do Sistema
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24/12/2023 07:35
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/12/2023 19:56
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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23/12/2023 19:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/12/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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