TJMS - 1402708-28.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 15:21
Baixa Definitiva
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03/07/2023 15:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/07/2023 07:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2023 07:03
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402708-28.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Dalvo Antônio da Silva Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL LOTEAMENTO IRREGULAR IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO- REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS - - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Concessionária/Agravante objetivando a instalação de energia elétrica no imóvel de propriedade do Agravado/autor, adquirido por instrumento particular de compra e venda.
Em casos como o presente, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e vinculado à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde.
Outrossim, o fato de o imóvel localizar-se em loteamento irregular não é suficiente para afastar a obrigação de prestação do serviço público essencial, e constitucionalmente assegurado, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça REsp n. 1.931.394/RO.
Além disso, a situação da irregularidade do referido loteamento, aparentemente, já foi delineada nos autos da citada ação civil pública nº0900018-63.2022.8.12.0018.
Sendo assim, constatada a situação irregular do imóvel, pode o Poder Público agir de acordo com outros meios que a lei dispõe, mas o serviço público essencial não pode ser negado.
Dessa forma, há que ser mantida a decisão que determinou a instalação e ligação da energia elétrica no imóvel.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
02/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/05/2023 10:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2023 15:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/04/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/04/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/04/2023 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2023 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/03/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402708-28.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Dalvo Antônio da Silva Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Diante do exposto, em cognição sumária, recebo o presente recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Ainda, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Sem prejuízo, intime-se o Agravado para, querendo, responder no prazo e na forma prevista no art. 1.019, II do Código de Processo Civil.
Após, vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
P.I.C.-se. -
17/03/2023 15:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/03/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2023 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402708-28.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Dalvo Antônio da Silva Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Vistos, etc.
Em atenção ao despacho de fl. 99, remetam-se os autos ao cartório para redistribuição do recurso a esta Julgadora, tendo em vista a prevenção verificada. Às providências necessárias. -
10/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 12:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/03/2023 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/03/2023 12:19
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/03/2023 12:19
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 14:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2023 14:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2023 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:38
INCONSISTENTE
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03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402708-28.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Dalvo Antônio da Silva Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 07:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/03/2023 07:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 07:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/03/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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