TJMS - 1408047-31.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/06/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:05
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1408047-31.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Claro S/A Advogada: Luciana Bazan Martins Bisetti (OAB: 315358/SP) Advogado: Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB: 104160/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Aroldo José de Lima Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, admite-se o presente recurso especial interposto por Claro S/A, devendo a Secretaria encaminhar estes autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
I.C. -
19/06/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 18:39
Publicação
-
18/06/2025 14:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/06/2025 14:28
Recurso especial
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16/06/2025 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/06/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:28
Juntada de tipo de documento
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16/05/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1408047-31.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Claro S/A Advogada: Luciana Bazan Martins Bisetti (OAB: 315358/SP) Advogado: Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB: 104160/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Aroldo José de Lima Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2025. -
15/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 10:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 10:47
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408047-31.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Claro S/A Advogada: Luciana Bazan Martins Bisetti (OAB: 315358/SP) Advogado: Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB: 104160/SP) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Aroldo José de Lima EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 - PARCIAL ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto pela embargante, A embargante alegou omissão quanto à análise do pedido de substituição do índice de correção monetária IGP-M pela taxa SELIC, para fins de atualização da reparação fluida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da nova redação do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que passou a prever expressamente a utilização da taxa SELIC como índice legal de juros, e sua incidência sobre a correção monetária da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de substituição do índice de correção.
A novel Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo a aplicação da taxa SELIC como taxa legal, com vigência a partir de 30/08/2024.
Em observância ao princípio do "tempus regit actum", aplica-se o IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da referida norma, incidindo a partir de então, exclusivamente, a taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 30.08.2024, mantendo-se os demais termos do acórdão.
Tese de julgamento: A entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 alterou o regime legal dos juros previstos no art. 406 do Código Civil, sendo aplicável a taxa SELIC como índice de correção monetária a partir de sua vigência, respeitado o princípio do "tempus regit actum".
Constatada omissão no julgado quanto à aplicação da legislação superveniente, impõe-se o parcial acolhimento dos embargos de declaração para correção do ponto específico, sem alteração do restante da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Código Civil, art. 406 (redação da Lei nº 14.905/2024); CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Não indicada no voto. (Sugere-se incluir precedentes em casos semelhantes, se desejado.) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408047-31.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Claro S/A Advogada: Luciana Bazan Martins Bisetti (OAB: 315358/SP) Advogado: Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB: 104160/SP) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Aroldo José de Lima Vistos etc.
Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408047-31.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Claro S/A Advogada: Luciana Bazan Martins Bisetti (OAB: 315358/SP) Advogado: Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB: 104160/SP) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fabrício Proença de Azambuja EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REPARAÇÃO FLUiDA (FLUID RECOVERY) - LEGITIMIDADE E CABIMENTO - DANO GLOBALMENTE CONSIDERADO - IDENTIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES LESADOS - RECURSO IMPROVIDO.
A reparação fluida, prevista no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, visa impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que lesou os consumidores, quando não há habilitação de beneficiários em número compatível com a gravidade do dano. É possível a fixação da indenização por estimativa, considerando o prejuízo globalmente apurado, conforme dados apresentados pelas partes.
O valor da reparação fluIda, atualizado pelo IGPM/FGV e acrescido de juros de 1% ao mês, reflete adequadamente a recomposição da perda econômica Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública, na qual foi determinada a reparação fluIda (fluid recovery) a consumidores lesados por práticas abusivas.
A agravante sustenta a nulidade ou fixação simbólica do valor da reparação fluída, além da substituição do índice de correção monetária pelo IGPM para a Taxa SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade, o montante da reparação fluída e os critérios de correção monetária e juros incidentes sobre o valor apurado em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A reparação fluída tem por objetivo evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor e promover a função social da indenização.
No caso, os consumidores lesados foram individualizados, mas a maioria não foi ressarcida, autorizando a aplicação da reparação fluida, conforme art. 100 do CDC.
A estimativa do valor da reparação, baseada no número de consumidores não ressarcidos e no dano médio por consumidor, é válida e está devidamente fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A reparação fluida, prevista no art. 100 do CDC, é cabível quando não há habilitação de beneficiários em número suficiente, visando impedir o enriquecimento sem causa e fomentar a função punitiva e pedagógica da responsabilidade civil.
O valor da reparação fluida pode ser fixado por estimativa, considerando o dano globalmente apurado, ante a individualização dos consumidores lesados.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 100; Código de Processo Civil, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.927.098/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJE 24/11/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0049267-16.2009.8.12.0001; REsp n. 1.187.632/DF, DJe 6/6/2013.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E EM PARTE COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
16/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408047-31.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Claro S/A Advogada: Luciana Bazan Martins Bisetti (OAB: 315358/SP) Advogado: Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB: 104160/SP) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fabrício Proença de Azambuja Vistos etc.
Tendo em vista que a parte agravada arguiu preliminar de não conhecimento do recurso, alegando ocorrência da coisa julgada material, a fim de evitar eventual pleito de nulidade, manifeste-se a parte agravante sobre respectiva preliminar, no prazo de cinco dias.
Após, volvam conclusos para decisão.
Intime-se e cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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