TJMS - 0801328-28.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:29
Certidão
-
15/08/2025 13:29
Recurso Eletrônico Baixado
-
15/08/2025 13:02
Transitado em Julgado em "data"
-
23/07/2025 13:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
22/07/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
-
22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801328-28.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Ebazar.com.br Ltda Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 33873A/MS) Apelado: Gabriel Vinícius dos Santos Faquineti Advogado: Weslei Ribeiro Faquineti (OAB: 29181/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEFEITO EM PRODUTO ADQUIRIDO POR MEIO DE PLATAFORMA DE E-COMMERCE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MARKETPLACE.
DANOS MATERIAIS MANTIDOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ebazar (Mercado Livre) contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Gabriel Vinicius dos Santos Faquineti.
O autor, barbeiro de profissão, adquiriu por meio da plataforma da ré um aparelho cortador de cabelo para fins profissionais, que apresentou defeito após seis dias de uso.
A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré à restituição do valor pago (R$ 689,90) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa que atua como marketplace responde objetivamente pelos vícios do produto comercializado por terceiros em sua plataforma; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução diante das circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que o autor é consumidor final e a ré é fornecedora de serviços de intermediação de venda.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, e a ausência de demonstração de causa excludente de ilicitude impõe o dever de indenizar.
A plataforma de marketplace, ao intermediar de forma onerosa a relação de consumo entre o comprador e o vendedor, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto, conforme art. 18 do CDC.
Comprovado o vício do produto e a omissão da ré em solucionar o problema administrativamente, legítima a condenação à devolução do valor pago.
O dano moral decorre da privação do uso de ferramenta essencial ao exercício profissional do autor, bem como da inércia da ré em resolver a demanda de consumo.
Entretanto, o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) mostra-se desproporcional ao dano efetivamente experimentado, sendo razoável sua redução para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O fornecedor que atua como marketplace responde objetivamente pelos vícios do produto comercializado em sua plataforma, nos termos do art. 18 do CDC.
A inércia do fornecedor em solucionar defeito de produto essencial à atividade profissional do consumidor enseja indenização por dano moral.
O valor da reparação moral deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, podendo ser reduzido quando excessivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 18, § 1º e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803434-02.2024.8.12.0005, Aquidauana, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 29.05.2025, p. 02.06.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/07/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/07/2025 14:32
Julgamento Virtual Finalizado
-
21/07/2025 14:31
Provimento em Parte
-
15/07/2025 05:40
Certidão de Publicação - DJE
-
15/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801328-28.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ebazar.com.br Ltda Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 33873A/MS) Apelado: Gabriel Vinícius dos Santos Faquineti Advogado: Weslei Ribeiro Faquineti (OAB: 29181/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/07/2025 15:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/07/2025 14:45
Incluído em pauta para 14/07/2025 02:45:06 local.
-
07/07/2025 01:37
Certidão de Publicação - DJE
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801328-28.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Ebazar.com.br Ltda Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 33873A/MS) Apelado: Gabriel Vinícius dos Santos Faquineti Advogado: Weslei Ribeiro Faquineti (OAB: 29181/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:35
Distribuído por prevenção
-
04/07/2025 14:33
Processo Cadastrado
-
30/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873612-22.2023.8.12.0001
Municipio de Rio Verde de Mato Grosso
Maria Iracema Barbosa
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/12/2023 12:05
Processo nº 0914791-96.2024.8.12.0001
Municipio de Ponta Pora
Nidia Noelia Vilhalba Valenzuela
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2024 13:24
Processo nº 0804912-91.2023.8.12.0001
Yan Brendo Saraiva Santana
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Kleydson Garcia Feitosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2023 15:20
Processo nº 0038367-66.2012.8.12.0001
Posto Liberdade Locatelli LTDA
Sonia Maria Margarido
Advogado: Vicente de Castro Lopes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/07/2012 11:53
Processo nº 0914448-03.2024.8.12.0001
Municipio de Ponta Pora
Lidia do Nascimento Acosta
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2024 13:09