TJMS - 0800789-75.2024.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:15
Expedição de "tipo de documento".
-
11/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800789-75.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) Apelado: Fabrício da Silva Advogada: Daniele Silva Lamblém (OAB: 14824/MS) Advogado: Amanda Martins Silveira dos Santos (OAB: 27411/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - FGTS DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
Recurso conhecido e desprovido.
REMESSA NECESSÁRIA - CONHECIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
A EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetárianas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Logo, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, os valores deverão ser corrigidos através da taxa Selic, em substituição ao IPCA-E.
Sentença complementada.
Remessa necessária conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo de Município de Chapadão do Sul e deram provmento a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. -
10/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 10:15
Provimento em Parte
-
05/06/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800789-75.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) Apelado: Fabrício da Silva Advogada: Daniele Silva Lamblém (OAB: 14824/MS) Advogado: Amanda Martins Silveira dos Santos (OAB: 27411/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/06/2025 12:28
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:14
Expedição de "tipo de documento".
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04/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:01
Publicação
-
03/06/2025 17:33
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 12:02
Expedição de "tipo de documento".
-
03/06/2025 12:02
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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