TJMS - 0852204-38.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Familia e Sucessoes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 08:42
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:57
Arquivado Provisoriamente
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14/08/2025 09:45
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 08:07
Emissão da Relação
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21/07/2025 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
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18/11/2024 00:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/11/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:30
Informação do Sistema
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauane Braz Andrekowski Volpe Camargo (OAB 10610B/MS), Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0852204-38.2024.8.12.0001 - Inventário - Reqte: Caroline Miranda Mônaco, Suely Miranda Mônaco - Reqda: Mariana Oliveira da Silva Monaco - Vistos, etc.
Trata-se de incidente de remoção de inventariante movido por Caroline Miranda Mônaco e Espólio de Cristiane Miranda Mônaco em face de Mariana Oliveira da Silva, inventariante de Cleomar Antônio Mônaco.
O fundamento de fato para o pedido de remoção é as transações judiciais efetuadas pela inventariante sem prévia autorização judicial.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência, dentre elas a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, "caput", exige a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O presente caso, ainda que presente a probabilidade do direito, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, a parte requerente não trouxe indícios de que a inventariante esteja na iminência de praticar novo ato me discordância com suas atribuições legais Ademais, os atos que fundamentam o pedido foram praticados pela inventariante em 2021 e 2022, o que afasta a alegação de urgência.
Diante disso, revela-se oportuno assegurar o contraditório antes que seja proferida qualquer decisão, razão pela qual fica indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do artigo 623, "caput", do CPC, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Intime-se. -
17/10/2024 21:53
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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17/10/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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17/10/2024 07:49
Emissão da Relação
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10/09/2024 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/09/2024 16:16
Proferida decisão interlocutória
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09/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/09/2024 15:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/09/2024 15:35
Apensado ao processo numero do processo
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06/09/2024 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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