TJMS - 0859588-52.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 16:11
Emissão da Relação
-
08/08/2025 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Réplica
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06/03/2025 11:20
Prazo em Curso
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676/SP) Processo 0859588-52.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Mario da Guia Lima - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
28/02/2025 20:49
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 13:52
Emissão da Relação
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20/02/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 14:03
Prazo em Curso
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17/02/2025 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:26
Prazo em Curso
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29/01/2025 14:26
Expedição de Carta.
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28/01/2025 08:05
Expedição em análise para assinatura
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676/SP) Processo 0859588-52.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Mario da Guia Lima - Diante de todo o exposto, autorizo o depósito pretendido pela parte autora, o qual deverá ser efetivado em 05 dias, sem que isso importe, todavia, em juízo de valoração quanto à sua suficiência ou impedimento à mora debendi.
Indefiro a manutenção da parte demandante na posse do veículo objeto do contrato revisando.
Indefiro ainda a antecipação de tutela almejada com o fim de privar o réu de realizar apontamentos restritivos, no que toca ao contrato aqui em discussão, perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
17/12/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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16/12/2024 12:52
Emissão da Relação
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16/12/2024 12:52
Autos preparados para expedição
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12/12/2024 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/12/2024 16:46
Proferida decisão interlocutória
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10/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676/SP) Processo 0859588-52.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Mario da Guia Lima - Réu: Banco Votorantim S.A. - Analisando os autos, verifico que a procuração de f. 34 e a declaração de hipossuficiência de f. 37, encontram-se sem assinatura, portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinados, sob pena de extinção. -
28/10/2024 07:03
Prazo em Curso
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25/10/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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24/10/2024 11:19
Emissão da Relação
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23/10/2024 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/10/2024 13:21
Redistribuição de Processo - Saída
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16/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/10/2024 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/10/2024 17:07
Declarada incompetência
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16/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:04
Informação do Sistema
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16/10/2024 12:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/10/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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