TJMS - 0827036-34.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 08:57
Transitado em Julgado em #{data}
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26/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:41
INCONSISTENTE
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26/11/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827036-34.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Jairo Ramão Freitas Guedes Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTERESSE E LEGITIMIDADE - PRESENTES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO VERIFICADA - LITISPENDÊNCIA - NÃO CARACTERIZADA - AÇÃO ANTERIOR COM CAUSA DE PEDIR DISTINTA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A sentença, aduzindo ser o caso inadequação da via eleita, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, que diz respeito à hipótese de ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em análise, entretanto, é evidente que o apelante possui interesse no ajuizamento da demanda, posto que almeja: a) "Revisar os contratos objetos da lide, com vistas à redução dos juros aplicados à média do mercado definida pelas Séries Temporais divulgadas pelo Banco Central para a modalidade de crédito concedida ao tempo da contratação"; b) "Condenar a demandada à restituição dos valores eventualmente pagos a maior, após revisão contratual de todos os instrumentos, com aplicação de correção monetária e juros de mora"; c) "Afastar eventual mora, tanto nas parcelas passadas como em eventuais parcelas futuras, bem como determinar a devolução de eventuais valores pagos a este título pelo consumidor".
Do mesmo modo, considerando que o apelante é o titular dos referidos contratos, é certo que este também possui legitimidade para pleitear a sua revisão pela via judicial.
Além disso, considerando que a ação proposta é cabível e adequada para o fim pretendido, não é o caso de inadequação da via eleita.
A sentença também aponta, como um de seus fundamentos, "a existência de ação distribuída anteriormente [...], com partes e pedidos idênticos aos apresentados no presente feito".
Contudo, embora possuam as mesmas partes e pedidos idênticos, as referidas ações possuem causas de pedir distintas, porquanto almejavam a revisão de contratos de empréstimo diversos - uma delas, os contratos de nº 040100035345 e nº 041180011011, no valores de R$500,00 e R$620,02, com parcelas R$135,89 e R$191,43, e a outra, o contrato de nº 041180006882, no valor de R$169,15, com parcelas R$321,02 -, conquanto ambos tenham sido celebrados com a mesma instituição financeira.
Não há, portanto, litispendência.
Diante disso, conclui-se que não se está diante de qualquer das hipóteses de indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC) ou de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC).
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
25/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 10:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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22/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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21/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:56
Inclusão em Pauta
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05/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/11/2024 11:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827036-34.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Jairo Ramão Freitas Guedes Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:00
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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