TJMS - 0802454-03.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:33
Transitado em Julgado em "data"
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02/02/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:33
Expedição de "tipo de documento".
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22/01/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802454-03.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelada: Ana Alice Lucas dos Santos Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: José Roberto Amin EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA PATOLOGIAS - INVALIDEZ COMPROVADA - NEXO CAUSAL PRESUMIDO POR LEI PELA NATUREZA DAS PATOLOGIAS E DA ATIVIDADE LABORAL - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO - NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO - TEMA 1013 DO STJ - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A aferição da ausência ou não da capacidade laborativa depende de perícia médica, em que o médico especialista, servindo-se de seus conhecimentos técnicos específicos, pode avaliar em que medida o segurado está incapacitado para o exercício de seu trabalho. 2.
Do inteiro teor do laudo pericial resta evidente que a perícia concluiu que o autor, além das sequelas do trabalho possui outras doenças, sendo que sua incapacidade é inequívoca. 3.
O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ter início na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da autarquia. 4.
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 7.
Os honorários advocatícios devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 3° e 4°, do CPC, levando-se em conta o enunciado da Súmula 111 do STJ. 8.
Sentença parcialmente reformada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Fábio Possik Salamene, vencidos em parte o Relator e o 2º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
21/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:07
Provimento em Parte
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20/01/2025 14:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/01/2025 09:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802454-03.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelada: Ana Alice Lucas dos Santos Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: José Roberto Amin Julgamento Virtual Iniciado -
07/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:31
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:28
Expedida/Certificada
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17/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:49
Expedição de "tipo de documento".
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17/10/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:01
Publicação
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802454-03.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelada: Ana Alice Lucas dos Santos Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 11:21
Expedição de "tipo de documento".
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16/10/2024 11:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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