TJMS - 0846213-81.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 05:25
Prazo em Curso
-
25/07/2025 08:20
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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24/07/2025 07:33
Emissão da Relação
-
14/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Apelação
-
07/07/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 09:03
Prazo em Curso
-
30/06/2025 12:07
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 12:44
Emissão da Relação
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09/06/2025 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:31
Registro de Sentença
-
09/06/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:41
Prazo em Curso
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS) Processo 0846213-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gonçalves de Sousa - Réu: Banco Agibank S.A. - Intimação da parte autora para impugnar a contestação de fls. 126/156 no prazo de 15 dias. -
03/02/2025 20:55
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 05:24
Emissão da Relação
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2025.
-
09/12/2024 13:59
Prazo em Curso
-
22/11/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 14:03
Prazo em Curso
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08/11/2024 17:27
Expedição de Carta.
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07/11/2024 07:07
Expedição em análise para assinatura
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS) Processo 0846213-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gonçalves de Sousa - Réu: Banco Agibank S.A. - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar os contratos objetos da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
I-se. -
25/10/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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24/10/2024 21:46
Emissão da Relação
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24/10/2024 21:45
Autos preparados para expedição
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21/10/2024 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 17:33
Recebida petição inicial
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16/09/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 11:08
Prazo em Curso
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04/09/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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30/08/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:27
Emissão da Relação
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20/08/2024 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:41
Informação do Sistema
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07/08/2024 17:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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