TJMS - 0801036-42.2022.8.12.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 08:51
Documento Digitalizado
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19/09/2025 08:51
Certidão
-
10/09/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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09/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
-
09/09/2025 00:01
Publicação
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801036-42.2022.8.12.0041/50002 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Advogado: Robson de L.
Cananéa Filho (OAB: 18909/PB) Agravado: Carlos Manuel da Silva Antunes Advogado: Juarez Mancini Neto (OAB: 434063/SP) Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
08/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 17:23
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 13:07
Recurso Especial
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04/09/2025 17:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:27
Prazo em Curso
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19/08/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
-
19/08/2025 00:35
Certidão de Publicação - DJE
-
19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801036-42.2022.8.12.0041/50002 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Advogado: Robson de L.
Cananéa Filho (OAB: 18909/PB) Agravado: Carlos Manuel da Silva Antunes Advogado: Juarez Mancini Neto (OAB: 434063/SP) Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:15
Processo Dependente Iniciado
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25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801036-42.2022.8.12.0041/50001 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Advogado: Robson de L.
Cananéa Filho (OAB: 18909/PB) Recorrido: Carlos Manuel da Silva Antunes Advogado: Juarez Mancini Neto (OAB: 434063/SP) Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
I.C. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801036-42.2022.8.12.0041/50001 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Advogado: Robson de L.
Cananéa Filho (OAB: 18909/PB) Recorrido: Carlos Manuel da Silva Antunes Advogado: Juarez Mancini Neto (OAB: 434063/SP) Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801036-42.2022.8.12.0041/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Advogado: Robson de L.
Cananéa Filho (OAB: 18909/PB) Embargado: Carlos Manuel da Silva Antunes Advogado: Juarez Mancini Neto (OAB: 434063/SP) Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801036-42.2022.8.12.0041/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Advogado: Robson de L.
Cananéa Filho (OAB: 18909/PB) Embargado: Carlos Manuel da Silva Antunes Advogado: Juarez Mancini Neto (OAB: 434063/SP) Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801036-42.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Advogado: Robson de L.
Cananéa Filho (OAB: 18909/PB) Apelado: Carlos Manuel da Silva Antunes Advogado: Juarez Mancini Neto (OAB: 434063/SP) Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO - MORTE DE BOVINOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MATERIAL - MANTIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema nº 130): "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal".
Ademais, é caso de incidência do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores (art. 14, caput e § 3º, CDC).
Assim, tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva e de inversão legal do ônus da prova (arts. 6º, VIII, CDC e art. 37, § 6º, CF), competia à concessionária de energia elétrica comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou da inexistência de falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, CDC), ônus do qual não se desincumbiu.
A ocorrência de rompimento de cabo de distribuição de energia não constitui fato imprevisível, mas fortuito interno e risco inerente à própria atividade, razão pela qual não exclui o nexo de causalidade ou a responsabilidade da concessionária pelos danos causados ao consumidor.
Aplicam-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, fixando os juros de 1% e o índice de correção monetária de acordo com o IGPM, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo que, após esta data, os consectários legais incidirão da seguinte forma: a) juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); e, b) correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801036-42.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Advogado: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Advogado: Robson de L.
Cananéa Filho (OAB: 18909/PB) Apelado: Carlos Manuel da Silva Antunes Advogado: Juarez Mancini Neto (OAB: 434063/SP) Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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