TJMS - 0853705-27.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 10:53
Prazo em Curso
-
29/07/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 09:16
Emissão da Relação
-
10/07/2025 17:05
Prazo em Curso
-
10/07/2025 16:31
Juntada de NULL
-
27/06/2025 10:32
Prazo em Curso
-
24/06/2025 16:02
Prazo em Curso
-
23/06/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 14:50
Expedição em análise para assinatura
-
23/06/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 10:50
Autos preparados para expedição
-
12/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/03/2025 08:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/02/2025 10:33
Prazo em Curso
-
26/02/2025 21:19
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2025 14:52
Emissão da Relação
-
25/02/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 15:47
Prazo em Curso
-
05/02/2025 15:38
Prazo em Curso
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05/02/2025 15:17
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 15:17
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 13:48
Expedição em análise para assinatura
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25/11/2024 15:41
Autos preparados para expedição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0853705-27.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Ricardo Monteiro de Lima, R.
M. de Lima Ltda - Ao Cartório para que verifique se as custas iniciais foram efetivamente recolhidas, eis que, até a presente data, não consta no sistema o pagamento de GRJ vinculada aos autos.
Caso não tenha sido efetuado o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Com a regularização das custas, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe.
DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem.
Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. -
23/10/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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22/10/2024 10:11
Emissão da Relação
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08/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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25/09/2024 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/09/2024 14:20
Proferida decisão interlocutória
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24/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/09/2024 17:41
Redistribuição de Processo - Saída
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16/09/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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