TJMS - 0809631-46.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
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29/05/2025 14:59
Prazo em Curso
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29/05/2025 08:37
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809631-46.2024.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Marcos José da Silva Advogado: Elise Barbosa Loureiro (OAB: 15668/MS) Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. -
28/05/2025 07:53
Certidão de Publicação - DJE
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28/05/2025 07:40
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 00:01
Publicação
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27/05/2025 17:27
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 16:09
Remessa à Imprensa Oficial
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27/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:51
Processo Dependente Iniciado
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28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0809631-46.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Apelado: Marcos José da Silva Advogado: Elise Barbosa Loureiro (OAB: 15668/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779 de 11/11/2009.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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