TJMS - 0800619-12.2024.8.12.0044
1ª instância - Sete Quedas - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 06:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 17:12
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 19:25
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Queila Teixeira de Almeida (OAB 21607/MS), Anna Flavia Rocha Antonio (OAB 27303/MS) Processo 0800619-12.2024.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Smanioto Rosa - Réu: Banco do Brasil S/A - INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito; b) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventual reconvenção. -
14/02/2025 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 14:00
Audiência tipo de audiência situação.
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07/02/2025 11:56
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 14:58
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 08:27
Juntada de tipo de documento
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Queila Teixeira de Almeida (OAB 21607/MS), Anna Flavia Rocha Antonio (OAB 27303/MS) Processo 0800619-12.2024.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Smanioto Rosa - Réu: Banco do Brasil S/A - INTIMAÇÃO das partes acerca da designação de Audiência de Conciliação de fl. 53. -
29/11/2024 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:45
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:58
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2024 16:29
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 14:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/10/2024 14:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/10/2024 14:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/10/2024 14:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:13
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2024 14:13
de Instrução e Julgamento
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Queila Teixeira de Almeida (OAB 21607/MS), Anna Flavia Rocha Antonio (OAB 27303/MS) Processo 0800619-12.2024.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Smanioto Rosa - Réu: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Marli Smanioto Rosa promove ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, em face de Banco do Brasil S/A, todos qualificados.
A parte autora alega que o imóvel denominado Lote 20-B, da quadra 87, localizado no Projeto Integrado de Colonização de Sete Quedas, MS, com área de 345,00 m² (trezentos e quarenta e cinco metros quadrados), foi dado em garantia em 03 (três) contratos firmados, com sua anuência, pelo seu ex-cônjuge com o Banco do Brasil, sendo a hipoteca averbada na matrícula n. 477 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sete Quedas-MS.
Os contratos que garantem a hipoteca, segundo a autora, estão prescritos, o que tornaria inexigíveis as dívidas e, consequentemente, a garantia hipotecária.
Sustenta que houve recalcitrância da parte requerida em promover a baixa do gravame de forma administrativa.
Com base nisso, requereu tutela de urgência para que seja dada baixa da hipoteca no referido imóvel. É o relatório.
Decido. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Do pedido antecipatório: O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Os documentos que acompanharam a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, ao menos em Juízo perfunctório, mormente porque os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. É imprescindível a realização de um exame detalhado de eventuais interrupções ou suspensões da prescrição que possam ter ocorrido, o que demandaria uma análise mais aprofundada do mérito da questão, inadequada para apreciação em sede de tutela provisória.
A parte autora não demonstrou, de forma concreta, a urgência que justifique a concessão da tutela provisória.
O mero fato de a hipoteca permanecer registrada não implica, por si só, em um dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, a parte autora tem a possibilidade de buscar a tutela final através da ação principal, sem que isso implique em prejuízo imediato.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3.
Designe-se audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo CEJUSC desta comarca, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e observando-se que a parte requerida deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência, exceto na hipótese de cancelamento a pedido das partes quando correrá da data do protocolo (art. 335 do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 5.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório - pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir - e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §§ 8º e 10, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º, do CPC). 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito; b) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventual reconvenção. 7.
Após, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo. Às providências.
Intimem-se. -
23/10/2024 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/10/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/10/2024 17:05
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 17:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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