TJMS - 0853936-54.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
08/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
25/06/2025 08:23
Prazo em Curso
-
25/06/2025 08:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
-
23/05/2025 12:11
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 12:11
Juntada de NULL
-
03/04/2025 02:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/02/2025 04:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:04
Prazo em Curso
-
12/02/2025 20:03
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 13:58
Expedição em análise para assinatura
-
11/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:30
Manifestação do Ministério Público
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06/02/2025 18:44
Prazo em Curso
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelly BarbosaChamorro Moraes (OAB 16011/MS) Processo 0853936-54.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Geniel Calderão da Silva - Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental, resolvendo o feito no mérito para conceder a segurança, para o fim de declarar a nulidade do processo administrativo nº 014831/2021, bem como a penalidade de suspensão decorrente dele.
Convalido a liminar proferida nos autos (f. 111/113) Deixo de condenar o impetrando ao pagamento de custas processuais por isenção legal.
Sem honorários advocatícios, em atenção aos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Certificado o decurso de prazo para apelação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça para o reexame necessário da sentença, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Encaminhe-se cópia, por ofício, à autoridade coatora, nos moldes do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Campo Grande, -
05/02/2025 21:20
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:01
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/02/2025 18:49
Emissão da Relação
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16/12/2024 19:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/12/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:17
Registro de Sentença
-
16/12/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2024 21:30
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:08
Manifestação do Ministério Público
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29/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:36
Autos entregues em carga ao Promotor
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28/11/2024 13:17
Juntada de NULL
-
28/11/2024 13:17
Juntada de Mandado
-
11/11/2024 07:15
Juntada de Informações
-
04/11/2024 14:22
Prazo em Curso
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01/11/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Michelly BarbosaChamorro Moraes (OAB 16011/MS) Processo 0853936-54.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Geniel Calderão da Silva - Da decisão: ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem deferir a liminar de segurança, para os fins de determinar a suspensão dos efeitos da decisão que suspendeu a CNH do impetrante, imposta no processo administrativo n. 014831/2021, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, autorizando-o a condução de veículos, até julgamento final dos presentes autos.
Intime-se a autoridade tida como coatora para que, em 10 dias, preste informações, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo para tanto, vistas ao Ministério Público Estadual, após conclusos para sentença, conforme art. 12, caput e § 1º da Lei nº 12.016/09.
Em tempo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido na petição inicial. Às providências. -
23/10/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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22/10/2024 17:48
Prazo em Curso
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22/10/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 13:51
Expedição em análise para assinatura
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22/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:49
Autos preparados para expedição
-
22/10/2024 13:44
Emissão da Relação
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21/10/2024 23:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/10/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 19:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2024 19:40
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 15:13
Prazo em Curso
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25/09/2024 12:07
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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24/09/2024 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
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23/09/2024 13:22
Emissão da Relação
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21/09/2024 08:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/09/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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17/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/09/2024 07:01
Informação do Sistema
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17/09/2024 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/09/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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