TJMS - 0800593-44.2024.8.12.0034
1ª instância - Gloria de Dourados - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Frente ao exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado; b) determinar que a parte ré retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes; c) condenar o réu à indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir desta sentença (súmula n. 362 da Súmula do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ). -
14/08/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 13:51
Emissão da Relação
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01/08/2025 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:46
Registro de Sentença
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01/08/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 18:38
Prazo em Curso
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02/07/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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30/06/2025 16:50
Emissão da Relação
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14/06/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 03:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2025.
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06/06/2025 19:06
Prazo em Curso
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16/05/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2025 17:07
Emissão da Relação
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13/03/2025 14:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 14:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 14:37
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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21/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 01:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/11/2024 09:59
Prazo em Curso
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04/11/2024 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréia Teixeira da Silva (OAB 13017/MS), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0800593-44.2024.8.12.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Edson Mendonça de Souza - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos. 1.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJ/MS, para a designação da respectiva audiência de mediação/conciliação. 1.1 Caso a parte autora tenha manifestado na inicial o seu desinteresse na referida audiência e a parte ré, após intimada, também manifeste seu desinteresse, a audiência fica desde já cancelada. 1.2 Ficam as partes advertidas, que no ato supra, deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos, bem ainda, que em caso de não comparecimento, incidirão nas penalidades constantes da regra do § 8º do artigo 334 (multa pecuniária) do CPC. 2.
Cite-se a(o)(s) ré(u)(s) e intimem-se as partes para que compareçam ao ato a ser designado pelo Núcleo, acompanhados de advogados com poderes para transigir.
Não havendo acordo, ou diante da ausência dos litigantes, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência, para contestar a ação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo no mandado constar as advertências de estilo. 3.
Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, se houver alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito (art. 350 CPC), arguição de alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC (art. 351 do CPC) ou apresentação de documento(s) (art. 437 CPC). 4.
Logo após, intimem-se as partes para, querendo, especificar e justificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão, consoante orientação firmada pelo STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; e AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020). 5.
Havendo requerimento de provas, venham conclusos para prolação de decisão de organização e de saneamento do processo, a teor do artigo 357 do CPC. 6.
Se requerido, por ambas as partes, o julgamento antecipado do mérito (art. 355 CPC), venham os autos conclusos na fila de sentença. 7.
Em caso de produção de provas (testemunhal ou pericial), com o encerramento da instrução probatória, intimem-se as partes para apresentar memoriais no prazo sucessivo e, apresentados ou decorrido o respectivo prazo, venham os autos conclusos para sentença. 8.
Diante da declaração de hipossuficiência econômica e financeira firmada pela parte autora, que goza de presunção relativa de veracidade, a teor do artigo 99, § 3º, do CPC, bem como dos documentos juntados, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. Às providências e intimações necessárias. ///////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 23/01/2025 Hora 14:20 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
25/10/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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24/10/2024 18:54
Prazo em Curso
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24/10/2024 18:48
Expedição de Carta.
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24/10/2024 18:08
Expedição em análise para assinatura
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24/10/2024 17:08
Emissão da Relação
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22/10/2024 18:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 18:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 18:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 18:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 18:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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11/10/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:56
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 02:20:00, Vara Única.
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10/10/2024 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:13
Informação do Sistema
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08/10/2024 16:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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