TJMS - 0804538-58.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 07:06
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 07:17
Recebidos os autos
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19/11/2024 07:17
Confirmada a intimação eletrônica
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19/11/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:42
INCONSISTENTE
-
01/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804538-58.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128B/MS) Apelada: Suelen Rita Mathias de Barros Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO 13º - PAGAMENTO INTEGRAL NÃO COMPROVADO - FÉRIAS PROPORCIONAIS - PAGAMENTO LIMITADO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 266/2019 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
São devidas ao trabalhador contratado temporariamente a contraprestação pelo serviço prestado e as verbas sociais previstas no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, quais sejam, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, proporcionais ao período trabalhado.
O pagamento das férias remuneradas, ao servidor temporário, deverá se limitar ao período anterior à vigência da Lei Complementar Estadual n. 266/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
31/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/10/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804538-58.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128B/MS) Apelada: Suelen Rita Mathias de Barros Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 23:04
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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24/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica
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14/05/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2024 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:26
Conclusos para decisão
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10/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:26
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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