TJMS - 0855071-04.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 14:57
Juntada de Petição de tipo
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05/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson José da Silva (OAB 14147/MS) Processo 0855071-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joel Aranda - INTIME-SE a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração. -
01/05/2025 08:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:55
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 08:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Edson José da Silva (OAB 14147/MS) Processo 0855071-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joel Aranda - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial desta Ação Revisional, proposta por Joel Aranda em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, já qualificados, para definir os juros remuneratórios no limite da taxa média de mercado para o período da contratação (95,78% a.a em relação ao contrato n. 040100147501), autorizar a restituição de valores na forma simples, corrigida pelo IPCA-E desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação, no valor da Taxa Selic, a qual abrangerá também a correção monetária e, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto, em havendo, bem como para afastar os consectários legais da mora até o trânsito em julgado e recálculo das parcelas, nos termos expressos no bojo da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
No mais, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora que, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
P.R.I. -
17/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 20:30
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:30
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
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27/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Edson José da Silva (OAB 14147/MS) Processo 0855071-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joel Aranda - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte Autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:38
Juntada de tipo de documento
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11/11/2024 08:32
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 15:26
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:49
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson José da Silva (OAB 14147/MS) Processo 0855071-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joel Aranda - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Intime-se. -
24/10/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:52
Determinada Requisição de Informações
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30/09/2024 10:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 10:23
Expedição de tipo de documento.
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30/09/2024 10:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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