TJMS - 0923533-47.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2025 19:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/09/2025 19:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
14/09/2025 19:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/09/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2025 07:35
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 07:35
Certidão
-
04/09/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
04/09/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2025 10:44
Certidão
-
04/09/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
-
04/09/2025 00:01
Publicação
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0923533-47.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jayme Rossato Netto Advogada: Lyzie de Sousa Andrade Perfi (OAB: 368980/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
03/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/09/2025 17:17
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/09/2025 16:34
Recurso Especial
-
01/09/2025 17:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 10:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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30/08/2025 10:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:48
Certidão
-
20/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:44
Prazo em Curso
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20/08/2025 01:32
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:38
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0923533-47.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jayme Rossato Netto Advogada: Lyzie de Sousa Andrade Perfi (OAB: 368980/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/08/2025 11:45
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:39
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0923533-47.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jayme Rossato Netto Advogada: Lyzie de Sousa Andrade Perfi (OAB: 368980/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Jayme Rossato Netto.
I.C. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0923533-47.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jayme Rossato Netto Advogada: Lyzie de Sousa Andrade Perfi (OAB: 368980/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) Verifica-se que o recorrente, em f. 53, informou ter protocolado por equívoco o presente recurso e que protocolou tempestivamente o recurso correto por meio do sequencial 50002.
Requereu o desentranhamento e desconsideração da petição recursal destes autos.
Ocorre que nos autos do sequencial 50002 consta a informação de que a petição foi protocolada para fins de revisão ortográfica, sendo determinado que a secretaria certificasse acerca da tempestividade.
Assim, tendo em vista a possibilidade de não conhecimento do recurso interposto no sequencial 50002, intime-se a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, esclarecer se pretende o prosseguimento do recurso ora interposto.
I.C. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0923533-47.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jayme Rossato Netto Advogada: Lyzie de Sousa Andrade Perfi (OAB: 368980/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) À Secretaria para certificar a tempestividade ou não do presente recurso.
I.C. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0923533-47.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jayme Rossato Netto Advogada: Lyzie de Sousa Andrade Perfi (OAB: 368980/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) À Secretaria para aguardar ou certificar o decurso do prazo para o recorrido apresentar contrarrazões.
Após, conclusos para análise do recurso e da petição de f. 53.
I.C. -
23/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0923533-47.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jayme Rossato Netto Advogada: Lyzie de Sousa Andrade Perfi (OAB: 368980/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC, considerando a interposição anterior de Recurso Especial (sequencial n. 50001), intime-se a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
I.C. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0923533-47.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jayme Rossato Netto Advogada: Lyzie de Sousa Andrade Perfi (OAB: 368980/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0923533-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Jayme Rossato Netto Advogada: Lyzie de Sousa Andrade Perfi (OAB: 368980/SP) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) Atenda-se ao requerido à p. 64.
Após, arquive-se. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0923533-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Jayme Rossato Netto Advogada: Lyzie de Sousa Andrade Perfi (OAB: 368980/SP) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação criminal interposta pelo réu, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06).
O embargante alega omissões, contradições e obscuridades na decisão, especialmente quanto à correlação entre denúncia e sentença, à validade do exame de sanidade mental, à nulidade da réplica ministerial, à absolvição por insuficiência de provas e à dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais no julgamento, não sendo meio adequado para reexame da matéria já decidida.
O acórdão embargado analisou de forma fundamentada todas as teses defensivas, incluindo a inexistência de violação ao princípio da correlação, a validade do exame de sanidade mental realizado por perito oficial, a regularidade da manifestação ministerial posterior às alegações finais e a suficiência probatória para a condenação.
A negativa de absolvição, a rejeição da tese de crime impossível e o afastamento da excludente de culpabilidade por coação moral irresistível foram devidamente motivados no voto condutor, inexistindo omissão a ser sanada.
A dosimetria da pena foi estabelecida com fundamentação idônea, considerando a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, sendo legítima a exasperação da pena-base e a definição da fração de redução pela semi-imputabilidade.
O prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais não é requisito essencial quando a matéria foi devidamente apreciada no acórdão, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
A decisão que analisa de forma suficiente e fundamentada todas as teses defensivas não padece de omissão, contradição ou obscuridade, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Criminal nº 1419566-37.2023.8.12.0000/50000, Rel.
Desª Elizabete Anache, j. 28.11.2023; TJMS, Embargos de Declaração nº 1410290-26.2016.8.12.0000/50000, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Contar, j. 22.05.2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0923533-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Jayme Rossato Netto Advogada: Lyzie de Sousa Andrade Perfi (OAB: 368980/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Diante da inércia da causídico, constatada pela certidão de p. 312, intime-se pessoalmente o apelante, a fim de que, no prazo de 10 dias, constitua novo patrono para o oferecimento das razões recursais nesta superior instância, advertindo-o que, em caso de não atendimento, ser-lhe-á nomeado defensor público para tal desiderato. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0923533-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Jayme Rossato Netto Advogada: Lyzie de Sousa Andrade Perfi (OAB: 368980/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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