TJMS - 0859990-36.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:26
Certidão
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28/08/2025 15:26
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:11
Transitado em Julgado em "data"
-
01/08/2025 14:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/07/2025 22:21
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0859990-36.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Lúcio Aparecido Ferreira Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA OBSCURIDADE - PRECLUSÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Lúcio Aparecido Ferreira em face do acórdão proferido que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo embargante, nos termos do voto do Relator.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade no acórdão recorrido quanto ao pedido de que "reconheça a obscuridade existente, especialmente em razão da ausência de elementos essenciais por parte da instituição financeira, como a demonstração do spread bancário, dos custos de captação de recursos e dos critérios objetivos utilizados para a fixação da taxa de juros, os quais impactam diretamente na análise da razoabilidade e proporcionalidade dos encargos contratuais".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que o embargante não suscitou na apelação o pedido de apresentação de elementos como spread bancário e custos de captação de recursos, configurando preclusão. 4.
A ausência de arguição prévia configura preclusão, pois esgota-se a possibilidade de discussão da matéria não suscitada oportunamente no momento processual adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1055409/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.09.2018, DJe 28.09.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 10:42
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 10:42
Não-Provimento
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29/07/2025 03:27
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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27/07/2025 05:18
Incluído em pauta para 27/07/2025 05:18:26 local.
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23/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:36
Prazo em Curso
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17/07/2025 03:39
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:47
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0859990-36.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Lúcio Aparecido Ferreira Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/07/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:15
Processo Dependente Iniciado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859990-36.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Lúcio Aparecido Ferreira Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIDA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REJEITADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Lúcio Aparecido Ferreira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição do indébito ajuizada em face de Banco Votorantim S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se deve ser acolhido o pedido de impugnação da justiça gratuita; (ii) determinar se há ocorrência de dialeticidade e, (iii) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em relação à média de mercado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se o apelante combate os principais fundamentos da sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.
O pedido de revogação da justiça gratuita não prospera por ausência de prova robusta da capacidade financeira do apelante, mantida a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 5.
O STJ, no REsp nº 1.061.530/RS, consolidou entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida quando demonstrada, de forma cabal, abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 6.
No caso concreto, a diferença entre a taxa pactuada e a média de mercado não revela abuso manifesto, razão pela qual não há fundamento para a revisão judicial do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 371; CF/1988, art. 192, §3º (revogado); Lei nº 4.595/1964; Decreto nº 22.626/1933; CDC, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 648 e Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula nº 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJMS, Apelação Cível nº 0800322-19.2024.8.12.0007, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 21.11.2024, p. 22.11.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859990-36.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Lúcio Aparecido Ferreira Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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