TJMS - 0800586-56.2023.8.12.0044
1ª instância - Sete Quedas - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2025 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 10:26
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS) Processo 0800586-56.2023.8.12.0044 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Intimação da parte exequente, através de seu patrono, para manifestação em termos de prosseguimento. -
13/02/2025 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 04:21
Decorrido prazo de parte
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05/12/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 07:05
Juntada de tipo de documento
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29/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:37
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS) Processo 0800586-56.2023.8.12.0044 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA -
Vistos.
Defiro o pedido formulado pela parte autora (f. 114/118), para determinar a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69.
Altere-se a classe processual no SAJ e, se o caso, proceda-se o desbloqueio do veículo via RENAJUD.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento do débito, acrescido das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231 do CPC (arts. 827, 829 e 915 do CPC).
Intime-se-o, ainda, de que no mesmo prazo, reconhecendo o débito e comprovando nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, acrescido das custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante, em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidos monetariamente e com juros de 01% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Advirta-se-o de que, em em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC) e de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Caso a parte executada não tenha sido encontrada, antes intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o paradeiro, sob pena de extinção.
Possuindo cadastro na forma do art. 246, §1º, e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º do CPC).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), mas havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC devendo a parte exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Recaindo eventual penhora ou arresto sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge da parte executada, se casada for.
Não encontrados bens penhoráveis e, caso requerido, proceda-se à tentativa de bloqueio de valores via BacenJud e de veículos via Renajud.
Elabore-se minuta e retornem para fins de protocolamento.
Independente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal (art. 212, §2º do CPC).
Por fim, registre-se que, fica desde já autorizada a expedição Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências.
Intimem-se. -
24/10/2024 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:45
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 07:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/10/2024 09:41
Evolução da Classe Processual
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14/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:23
Decisão ou Despacho
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26/09/2024 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/09/2024 11:11
Juntada de Petição de tipo
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11/09/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2024 15:41
Juntada de Petição de tipo
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19/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 22:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:25
Juntada de tipo de documento
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12/06/2024 14:24
Juntada de tipo de documento
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07/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 00:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:39
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
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08/02/2024 10:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2024 14:11
Juntada de tipo de documento
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01/02/2024 08:51
Realizado cálculo de custas
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15/12/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 18:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:11
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:10
Decisão ou Despacho
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09/12/2023 07:13
Realizado cálculo de custas
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07/12/2023 21:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/12/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:35
Realizado cálculo de custas
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07/12/2023 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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