TJMS - 0801907-14.2023.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:19
INCONSISTENTE
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03/12/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801907-14.2023.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Jose Clineu Luvizuto Advogado: Renato Sedlacek Moraes (OAB: 215904/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ÁREA RURAL - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADAS - MÉRITO - CONSUMO COBRADO PELA MÉDIA REGULAR DE CONSUMO - LEITURA PLURIMENSAL - AUMENTO DECORRENTE DE AFERIÇÃO PRESENCIAL - COBRANÇA REGULAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A tese de nulidade por violação ao devido processo legal deve ser afastada, uma vez que a matéria de fato restou demonstrada pelas provas constantes dos autos, e sobre as quais as partes tiveram a oportunidade de se manifestar, restando observado o contraditório.
O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha seus fundamentos e os confronte com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e com indicação dos mesmos fundamentos apresentados na lide.
Insurge-se o Requerente contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente os pedidos acostados à inicial.
Na hipótese, as faturas de julho e outubro, o consumo registrado no medidor reflete o acúmulo relacionado à diferença entre o valor cobrado pela média e o efetivamente consumido.
Com isso, elevou o valor de consumo, com consequente aumento nos demais encargos e tributos que compõem o preço da energia elétrica, e isso resultou nas quantias cobradas.
As cobranças a maior - relativas aos meses de julho e outubro de 2023 - guardam pertinência com o consumo efetivo do Apelado/Requerente, sendo certo que a concessionária pode calcular o consumo pela média aritmética dos ciclos disponíveis, sem ultrapassar 12 ciclos de consumo, e quando realizadas as leituras presenciais, realizar a cobrança do consumo acumulado e não cobrado no período.
Portanto, não há nenhuma irregularidade nas cobranças das faturas de energia elétrica, cujo consumo é subordinado à leitura plurimensal.
Recurso conhecido e não provido. -
02/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:04
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 01:37
INCONSISTENTE
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21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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