TJMS - 0859056-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:57
Expedição de tipo de documento.
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14/07/2025 11:57
Remetidos os Autos para destino.
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14/07/2025 11:57
Remetidos os Autos para destino.
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14/07/2025 10:43
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 14:44
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2025 17:35
Juntada de Petição de tipo
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18/06/2025 07:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/06/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:53
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 16:51
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2025 11:15
Expedição de tipo de documento.
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05/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:06
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 02:53
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2025 06:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina Galeano Silva (OAB 10139/MS), Hugo Cagnin Conforte (OAB 27601/MS) Processo 0859056-78.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Rodolfo Lopes da Silva - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos judiciários formulados por RODOLFO LOPES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para reconhecer e declarar o direito da parte requerente à percepção do abono de permanência constitucional, a contar de março de 2021, bem como condena-se a parte requerida ao pagamento monetário de forma retroativa do abono de permanência, a contar de março de 2021 até a data da aposentadoria definitiva da parte requerente.
Os valores deverão ser assim atualizados: 1) com sustento no entendimento do Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral n. 810, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data de cada desconto indevido da parcela previdenciária (Súmula n. 162, do Superior Tribunal de Justiça), bem como os juros de mora deverão ter os mesmos parâmetros pelos quais a Fazenda Pública Municipal remunera o seu crédito tributário (Tema n. 810, Repercussão Geral, STF), a contar do trânsito em julgado do processo (Súmula n. 188, do Superior Tribunal de Justiça); 2) Ressalva-se que a partir de 09.12.2021, a correção monetária e os juros de mora se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente Sentença de Mérito à análise e homologação do Exmo.
Juiz Togado.(....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:24
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:56
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:56
Homologada a Transação
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08/05/2025 09:28
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 17:39
Juntada de Petição de tipo
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13/03/2025 18:49
Remetidos os Autos para destino.
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25/02/2025 14:03
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina Galeano Silva (OAB 10139/MS), Hugo Cagnin Conforte (OAB 27601/MS) Processo 0859056-78.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Rodolfo Lopes da Silva - Intimação do exequente, para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. -
11/02/2025 22:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 08:25
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:00
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 07:54
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:28
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 11:43
Juntada de Petição de tipo
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11/11/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Janaina Galeano Silva (OAB 10139/MS), Hugo Cagnin Conforte (OAB 27601/MS) Processo 0859056-78.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Rodolfo Lopes da Silva - Despacho: "Intime-se a parte requerente para completar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando instrumento de procuração assinado de forma física ou por meio de plataforma credenciada junto ao ICP- Brasil , sob pena de indeferimento.
Acerca da matéria, já decidiu o e.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1264 - REJEITADO.
MÉRITO.
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA ZAPSIGN - PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL - CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA SANAR O VÍCIO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que a sentença foi extinta sem resolução de mérito por falta de regularização da procuração, rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1264.
Logo, considerando que a questão de fundo objeto da demanda não foi apreciada na sentença e que a sentença refere-se à questão processual, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, em razão do Tema Repetitivo n. 1264.
A assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, no caso, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Contudo, na hipótese vertente, o autor apresentou procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, a qual não está no rol de entidades credenciadas oficialmente pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Nos termos do § 2º, I, do art. 76, do CPC, descumprida a determinação de sanar, em prazo razoável, a irregularidade da representação processual da parte, o feito será extinto, quando a providência couber ao autor. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800024-24.2024.8.12.0008, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/08/2024, p: 03/09/2024).
Destaquei. Às providências." -
08/11/2024 22:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:04
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Janaína Galeano Silva (OAB 10139/MS), Hugo Cagnin Conforte (OAB 27601/MS) Processo 0859056-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodolfo Lopes da Silva - Da decisão: Portanto, declino a competência para processar e julgar o presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, remetendo-lhe os autos com as baixas e anotações de estilo.
Remetam-se os autos, com urgência. Às providências. -
22/10/2024 21:37
Publicado #{ato_publicado} em 22/10/2024.
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22/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 22:55
Recebidos os autos
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18/10/2024 22:55
Declarada incompetência
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15/10/2024 07:14
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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