TJMS - 1402837-33.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 07:58
Transitado em Julgado em #{data}
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30/03/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 11:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/03/2023 11:06
Recebidos os autos
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30/03/2023 11:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/03/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
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30/03/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402837-33.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Daniela Regina Ceicento de Oliveira Paciente: Joao Dorneles Gomes Advogada: Daniela Regina Ceicento de Oliveira (OAB: 345404/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Nova Alvorada do Sul EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - NULIDADE DO FLAGRANTE SOB ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO PELOS POLICIAIS - TESE NÃO ACOLHIDA - FUNDADAS RAZÕES - CONVERSÃO EM PREVENTIVA - NOVO TÍTULO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Existindo fundadas suspeitas, não há falar em entrada forçada, tampouco em invasão de domicílio a nulificar os atos praticados durante o flagrante, sobretudo diante das particularidades do caso presente.
Ademais, o art. 5º, XI, da Constituição Federal dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, observando-se, ainda, que o caso versa sobre tráfico de substância entorpecente, cujos efeitos se protraem no tempo, denominados crimes permanentes.
Acresça-se que dos tribunais superiores igualmente emana que presentes as fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, é regular o ingresso da polícia no domicílio do réu, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador, verificando-se elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso no referido local, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio dessa medida, bem como todos os que deles decorreram.
Formalizada a conversão, se afigura superado qualquer questionamento alusivo à prisão em flagrante, vez que o paciente passa a ser custodiado por força de decisão judicial, consubstanciada em prisão preventiva, novo título.
Emergindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que estaria à frente de um ponto de venda de comercialização de entorpecentes havia considerável lapso temporal.
Despontando que o paciente estaria a persistir na seara criminosa, postando-se como reincidente e ausência de freios inibitórios, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse naipe, as preponderantes espelhadas no artigo 42 da Lei Antitóxicos.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
29/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:54
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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14/03/2023 14:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/03/2023 08:10
Conclusos para decisão
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10/03/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 13:20
Recebidos os autos
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10/03/2023 13:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/03/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:25
Juntada de Informações
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07/03/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402837-33.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Daniela Regina Ceicento de Oliveira Paciente: Joao Dorneles Gomes Advogada: Daniela Regina Ceicento de Oliveira (OAB: 345404/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Nova Alvorada do Sul Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão. -
06/03/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 01:40
INCONSISTENTE
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 18:10
Expedição de Ofício.
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03/03/2023 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
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03/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:55
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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