TJMS - 0035443-67.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 11:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 11:21
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:39
INCONSISTENTE
-
21/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0035443-67.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Apelante: Marta Balbino da Silva Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Apelado: Marta Balbino da Silva Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - OPERADO - AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIÁVEL - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - CABÍVEL - RECUSO DEFENSIVO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIMENTO - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INOCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - INACOLHIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, CASO APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - PREJUDICADA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - O pleito ministerial de readequamento da pena-base merece acolhimento, vez que os vetoriais relativos às circunstâncias do crime e quantidade da droga, de fato, devem ser analisados separadamente, de maneira que neutralizo as circunstâncias do crime e negativo a quantidade do entorpecente.
No que tange ao pedido defensivo, deve ser neutralizada a moduladora daconduta social, eis que a fundamentação se mostra inidônea e demasiadamente genérica, sem quaisquer análise pormenorizada ou com indicaçõesdefatores concretos aptos a legitimarem a exasperação da reprimenda.
II - No caso em tela, o julgador se baseou na confissão da ré para reconhecer a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, de modo que a mesma deve ser mantida.
III - Para a configuração do tráfico privilegiado, é necessária a reunião cumulativa de determinados requisitos, devendo o agente ser primário e portador de bons antecedentes; não se dedicar à atividades criminosas e não integrar organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06).
E, no caso, restou evidenciado que a ré se dedicava a atividade criminosa.
IV - Deve ser fixado o regime inicial fechado, pois embora a ré tenha sido condenada à pena privativa de liberdade entre 4 e 8 anos de reclusão, possui circunstância judicial valorada negativamente, não sendo, portanto, recomendado o regime mais brando, tal qual como pleiteado no recurso defensivo, em que pretendia a fixação do regime aberto.
V - É incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, pelo fato da pena estabelecida ser superior a que é prevista, como limite, nos termos do inciso I, do art. 44, do Código Penal e, ainda, por haver circunstância negativada, consoante previsto no inciso III, do mesmo artigo.
VI - Em virtude da não aplicação da causa de diminuição de pena, reputo prejudicado o pedido de encaminhamento dos autos ao Parquet para a proposta de acordo de não persecução penal.
VII - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
18/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:50
Inclusão em Pauta
-
01/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 22:08
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
20/02/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
20/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/01/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 01:21
INCONSISTENTE
-
11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 12:10
Conclusos para decisão
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10/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:10
Distribuído por prevenção
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10/01/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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