TJMS - 0824811-39.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Aluizio Pereira dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:51
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0824811-39.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Aluizio Pereira dos Santos Recorrente: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Gizane Mendes Vernochi Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 08/09/2025. -
09/09/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 03:14
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 17:47
Conclusos para decisão
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08/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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08/09/2025 17:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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08/09/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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08/09/2025 15:17
Processo Cadastrado
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08/09/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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18/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0824811-39.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Banco Bradesco S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Gizane Mendes Vernochi Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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