TJMS - 0811823-82.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 17:22
Transitado em Julgado em data
-
16/07/2025 17:45
Prazo em Curso
-
16/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:50
Prazo em Curso
-
16/07/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 19:11
Emissão da Relação
-
14/07/2025 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:16
Registro de Sentença
-
14/07/2025 16:16
Indeferida a petição inicial
-
30/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:10
Prazo em Curso
-
16/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 07:26
Emissão da Relação
-
13/05/2025 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/04/2025 16:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/04/2025 09:30
Prazo em Curso
-
08/04/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Agnaldo Florenciano (OAB 15611/MS) Processo 0811823-82.2024.8.12.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Paulo Ruan Messias Dias - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada e determino à autora que promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
R.
Intimem-se.
Dourados(MS), segunda-feira, 24 de março de 2025. -
07/04/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 09:41
Emissão da Relação
-
24/03/2025 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 17:33
Gratuidade da Justiça
-
13/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/01/2025.
-
29/11/2024 07:03
Prazo em Curso
-
29/11/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Agnaldo Florenciano (OAB 15611/MS) Processo 0811823-82.2024.8.12.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Paulo Ruan Messias Dias - Vistos etc., Faculto à parte autora, em derradeira oportunidade, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho de pp. 16/17.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se.
Dourados(MS), data da assinatura digital. -
28/11/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2024 16:05
Emissão da Relação
-
19/11/2024 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:16
Prazo em Curso
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31/10/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Agnaldo Florenciano (OAB 15611/MS) Processo 0811823-82.2024.8.12.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Paulo Ruan Messias Dias - Ante o exposto, para efeito de análise do pedido de justiça gratuita, faculto à parte autora comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, juntando aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, declarações de bens e rendimentos, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, certidões expedidas pelo CRI desta Comarca dando conta da existência ou não de bens imóveis registrados em seu nome, extratos de cartão de crédito, contas de consumo, etc, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Outrossim, que verifico que a parte autora deixou de juntar as certidões de registro de imóveis a serem emitidas por ambos Ofícios de Registro Imobiliário desta Comarca, limitando-se a carrear somente aquela fornecida pelo Oficial de Registro da 2ª Circunscrição.
Após juntadas e, em razão do sigilo fiscal, estas informações deverão ser liberadas nos autos como documentos sigilosos.
A fim de evitar a aplicação de multa até o décuplo por requerimento indevido da isenção (CPC, art. 100, p.ú.), a ser analisada após a apresentação dos mencionados documentos, faculto, desde já, o recolhimento pela autora das custas iniciais devidas.
Intime(m)-se. -
30/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 17:10
Emissão da Relação
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28/10/2024 18:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 17:51
Informação do Sistema
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25/10/2024 17:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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