TJMS - 0801170-53.2023.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:53
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:46
INCONSISTENTE
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04/11/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801170-53.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Tereza Fernandes Gomes Ledesma Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - INCABÍVEL - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES -MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUSUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O dano moral resta configurado, tendo em vista o desconto efetuado no benefício previdenciário da autora, por contrato inexistente, sendo que no caso do banco ele não adotou as cautelas necessária para garantir a segurança do consumidor, que ficou privado de parte de seus rendimentos.
A indenização por dano moral será fixada levando-se em conta a gravidade do ato lesivo, o dano suportado pelo consumidor, observando ainda a finalidade preventiva, repressiva e reparadora da indenização, bem como a razoabilidade e proporcionalidade.
Se a empresa ré não comprovou, oportunamente, a legalidade dos descontos, os valores não são devidos e devem ser repetidos de forma simples.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801170-53.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Apelante: Tereza Fernandes Gomes Ledesma Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 21:28
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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03/06/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:35
INCONSISTENTE
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:15
Conclusos para decisão
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08/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:15
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 22:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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