TJMS - 0812739-92.2019.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:32
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:35
Apensado ao processo numero do processo
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27/05/2025 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 07:08
Realizado cálculo de custas
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14/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Itacir Molossi (OAB 4350/MS) Processo 0812739-92.2019.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Comid Máquinas Ltda - Exectdo: Vanderley Biagi, Suziani de Fátima Zamperlini, Luis Biagi Neto, Elidia Bonfa Biagi - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) 03 diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
Por estarem localizados em área rural será necessário quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr.
Oficial de Justiça, devendo o valor ser apurado junto a Central de Mandados local, em observação ao Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
13/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:32
Realizado cálculo de custas
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12/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Itacir Molossi (OAB 4350/MS) Processo 0812739-92.2019.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Comid Máquinas Ltda - Exectdo: Vanderley Biagi, Suziani de Fátima Zamperlini, Luis Biagi Neto, Elidia Bonfa Biagi - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, tendo em vista o decurso do prazo ocorrido. -
14/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:16
Decorrido prazo de parte
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10/02/2025 17:25
Juntada de tipo de documento
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07/02/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalis Antonio Corrêa Diniz (OAB 20478/MS), Milton Júnior Lugo dos Santos (OAB 20667/MS) Processo 0812739-92.2019.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Comid Máquinas Ltda - Exectdo: Vanderley Biagi, Suziani de Fátima Zamperlini, Luis Biagi Neto, Elidia Bonfa Biagi - Intimação aos Executados acerca das penhoras realizadas por termo às fls. 232-234, para manifestação em 10 dias e à parte Exequente para as providências cabíveis junto ao C.R.I. -
28/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:10
Decorrido prazo de parte
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08/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 15:22
Expedição de tipo de documento.
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30/12/2024 15:22
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:00
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:00
Juntada de tipo de documento
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11/11/2024 10:01
Juntada de tipo de documento
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11/11/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Itacir Molossi (OAB 4350/MS), Thalis Antonio Corrêa Diniz (OAB 20478/MS), Milton Júnior Lugo dos Santos (OAB 20667MS/) Processo 0812739-92.2019.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Comid Máquinas Ltda - Exectdo: Vanderley Biagi, Suziani de Fátima Zamperlini, Luis Biagi Neto, Elidia Bonfa Biagi - Determinada a penhora on-line em ativos financeiros pertencentes à parte executada, via SISBAJUD, logrou-se êxito no bloqueio parcial, conforme extrato de pp. 148/165. Às pp. 171/173, os Executados alegaram a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, sob o fundamento de que os valores não ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos.
A parte Exequente, por sua vez, alegou que os Executados não se manifestaram de maneira tempestiva acerca do bloqueio judicial, bem como que não restou comprovado nos autos que os valores bloqueados são provenientes de conta-poupança dos executados, tampouco que se constituem reservas destinadas a garantir o mínimo existencial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, passo à análise da alegação de intempestividade da manifestação apresentada pelos executados.
Veja-se que a parte executada foi intimada do bloqueio judicial por meio da certidão de p. 169/170, publicada no dia 24/09/2024 e, em que pese a decisão de p. 143/147 ter fixado o prazo de 05 dias para manifestação, na referida certidão constou o prazo de 15 dias, cujo término se deu no dia 16/10/2024, mesmo dia da manifestação da parte executada.
Sendo assim, os executados foram induzidos a erro, devendo ser afastada a alegação de intempestividade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RELEVÂNCIA.
JUSTA CAUSA RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
Nos termos decididos por esta egrégia Corte Especial, em recente precedente: "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022.) 2.
Na hipótese em apreço, a parte embargante trouxe aos autos o evento 79 do e-Proc, no qual constou a data final do prazo para recurso em 29/1/2021, sendo que o agravo em recurso especial foi protocolado nessa data.3.
A informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido a erro a parte ora embargante, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade.4.
A Corte Especial, no REsp n. 1.324.432/SC, admitiu o uso das informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se faz presente a justa causa para prorrogação do prazo.5.
Embargos de divergência a que se da provimento para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de remessa dos autos ao Ministro relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso. (STJ - EAREsp: 1889302 SC 2021/0151706-4, Relator: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Superada a alegação de intempestividade, passa-se à análise de mérito.
Em que pese a quantia irrisória bloqueada de alguns executados, impõe-se a análise acerca da impenhorabilidade de maneira integral.
Conforme extratos de pp. 148/165, foi bloqueada a quantia total de R$ 41.351,27 (quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos).
Como já exposto, os executados alegaram que a quantia bloqueada é impenhorável tendo em vista ser inferior à quantia de 40 salários-mínimos.
Todavia, a insurgência dos executados não merece ser acolhida, mantendo-se o bloqueio realizado, correspondente a R$ 41.351,27 (quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) - p. 158).
Explica-se.
Com efeito, o artigo 833, inciso X, do CPC, dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Primeiramente, cumpre trazer à tona o recente Tema 1235 fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (precedente qualificado), que entendeu pela impossibilidade de reconhecimento de ofício pelo juiz da impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, pois não se trata de matéria de ordem pública, cabendo ao executado alegá-la na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
Veja-se a ementa do Recurso Especial representativo da controvérsia: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1235/STJ.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC.
REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1.
Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024. 2.
O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ). 3.
Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta. 4.
O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II). 5.
Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade. 6.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. 7.
Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública.
Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. 8.
Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". 9.
No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC. 10.
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.) Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, no intuito de tutelar também os valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta-corrente, fundo de investimento ou em papel moeda, salvo quando comprovado abuso, má-fé ou fraude, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de oficio pelo juiz, por ser matéria de ordem pública. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2089458 RS 2022/0075261-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Entrementes, em um Estado Democrático de Direito não há que se falar em direito absoluto, sendo que a regra da impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal deve submeter-se à esteira de interpretação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, com possibilidade da mitigação do instituto quando verificada fraude, má-fé ou desvio de finalidade.
In casu, a parte Executada somente se limita a alegar que a regra da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos se estende aos valores depositados em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, em nada aduzindo quanto à eventual prejuízo na sua mantença, tampouco juntando qualquer documento que demonstrasse tal situação.
Ora, o instituto da impenhorabilidade da caderneta de poupança está atrelada à tutela da manutenção do executado e/ou de sua família, com objetivo da preservação de sua subsistência. É certo que a parte devedora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, podendo-se concluir que as referidas contas não fazem jus à proteção da impenhorabilidade conferida pelo ordenamento jurídico pátrio.
Em consonância, cita-se jurisprudência mais recente do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE - MANTIDA A PENHORA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Corte Especial do STJ, firmou entendimento no sentido de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, contudo, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial (AgInt no REsp n. 1.847.503/PR e REsp n. 1.705.872/RJ).
Não tendo a executada demonstrado que a penhora recaiu sobre rendimentos de poupança, tampouco a natureza alimentar, não se desincumbindo de seu ônus probatório, torna-se possível a penhora efetuada.
Isso porque inexiste prova de que a penhora poderá comprometer a dignidade da agravanta/devedora, tampouco que afetará o seu mínimo existencial, a ensejar a liberação do valor do débito, devendo, pois, prevalecer o princípio da efetividade da execução.
Afinal, a impenhorabilidade tem a finalidade de não privar a executada do mínimo essencial à sua manutenção, mas jamais pode servir de meio para que o executado consiga burlar a execução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AI: 14157435520238120000 Nova Andradina, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 05/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR TEM NATUREZA SALARIAL OU SE DESTINA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL - MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, se depositados exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Recurso desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14091308220248120000 Dourados, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA JUDICIAL DE VALORES APLICADOS - QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE QUE OS VALORES SERIAM DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Embora o STJ, em interpretação extensiva, tenha reconhecido a impossibilidade de penhora de valores até 40 salários mínimos poupados em qualquer espécie de conta, vários Tribunais pátrios, a fim de evitar a frustração em massa das ações de execução, vêm exigindo a comprovação da origem do dinheiro aplicado e se a quantia reservada serviria à subsistência do devedor, garantindo-lhe o mínimo existencial, ou, ainda, se estaria destinada a alguma finalidade específica.
II.
Considerando que nenhuma destas circunstâncias restou demonstrada, deve ser mantida a penhora sobre o valor encontrado em conta de investimento. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14113107120248120000 Dourados, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) Assim, competia à parte executada comprovar que houve prejuízo à sua subsistência, entretanto, não colacionou qualquer documento a fim de provar suas alegações, não desincumbindo de seu ônus, razão pela qual a manutenção do bloqueio é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a arguição de impenhorabilidade formulada pela parte executada (pp. 171/173).
Fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC.
Nessa data, procedeu-se às providências necessárias junto ao Sisbajud para transferência do valor à conta única, conforme juntada do recibo em anexo. À serventia para que junte aos autos o extrato da conta única.
Decorrido o prazo das vias impugnativas da presente decisão, expeça-se guia de transferência dos valores depositados em subconta em conta bancária indicada pela parte exequente (p. 124).
Oportunamente, intime-se a parte Exequente para requerer o que de direito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:34
Juntada de tipo de documento
-
06/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:38
Decisão ou Despacho
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31/10/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Itacir Molossi (OAB 4350/MS) Processo 0812739-92.2019.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Comid Máquinas Ltda - Exectdo: Vanderley Biagi, Suziani de Fátima Zamperlini, Luis Biagi Neto, Elidia Bonfa Biagi - Intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, juntar as matrículas atualizadas dos imóveis que requer a penhora e determinada a expedição dos termos de penhora à p. 87. -
30/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 18:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 02:34
Decorrido prazo de parte
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16/10/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:43
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 01:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/09/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/07/2024 09:17
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 09:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/07/2024 09:15
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 03:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 11:48
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2022 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2022 02:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 04:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 04:19
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 04:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 04:17
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 04:12
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 12:58
Arquivado Provisoriamente
-
20/08/2021 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 19:09
Remetidos os Autos para destino.
-
13/08/2021 19:09
Remetidos os Autos para destino.
-
13/08/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2021 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2021 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2021 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/05/2021 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:22
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2021 14:19
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:19
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
26/04/2021 01:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2021 01:29
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2021 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2021 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
21/04/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2021 18:36
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2021 18:36
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/12/2020 01:44
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2020 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2020 12:03
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2020 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
29/06/2020 09:04
Apensado ao processo numero do processo
-
08/06/2020 07:00
Juntada de tipo de documento
-
08/06/2020 07:00
Juntada de tipo de documento
-
08/06/2020 07:00
Juntada de tipo de documento
-
08/06/2020 07:00
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2020 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2020 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2020 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2020 02:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2020 07:27
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 14:20
Recebidos os autos
-
02/03/2020 14:20
Determinada Requisição de Informações
-
28/10/2019 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2019 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2019 14:09
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
25/10/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 12:56
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2019 12:56
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2019 12:56
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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