TJMS - 1418136-16.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 11:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/11/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 13:10
Expedição de Ofício.
-
10/11/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 21:36
Recebidos os autos
-
10/11/2024 21:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/11/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:59
INCONSISTENTE
-
08/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418136-16.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Adriano Lorenzo Anjos de Souza Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Marcelo Gomes Vieira Advogado: Adriano Lorenzo Anjos de Souza (OAB: 26502/MS) HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - POSSIBILIDADE - LIMINAR RATIFICADA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Segundo a dicção do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão cautelar somente se justifica quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti - relativos à prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - e periculum libertatis - necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal, diante da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares alternativas.
II - Desatende a tais ditames a decisão que faz referência exclusivamente a elementos genéricos, não havendo dados concretos a indicar eventual reiteração delituosa.
Além disso, a quantidade de droga apreendida, cerca 10 (dez) porções de cocaína, pesando 5 g (cinco gramas), e 3 (três) porões de maconha, pesando 12 g (doze gramas), não é substancial e nem gravosa o suficiente para representar risco à ordem pública.
III - Afigura-se suficiente o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão a agente com todas as condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade.
IV - Liminar ratificada, ordem parcialmente concedida.
COM O PARECER A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam parcialmente a ordem, nos termos do voto do relator..
Campo Grande, 6 de novembro de 2024 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator do processo -
07/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 06:22
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
07/11/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418136-16.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Adriano Lorenzo Anjos de Souza Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Marcelo Gomes Vieira Advogado: Adriano Lorenzo Anjos de Souza (OAB: 26502/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:26
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
04/11/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418136-16.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Adriano Lorenzo Anjos de Souza Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Marcelo Gomes Vieira Advogado: Adriano Lorenzo Anjos de Souza (OAB: 26502/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo Gomes Vieira, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta pratica do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.° 13.343/06, apontando como autoridade coatora o Juiz (a) de Direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal em face da ausência de fundamentação idônea, eis que o juiz singular realizou uma análise em exposições dogmáticas, porquanto ausentes os elementos concretos que demonstrem a necessidade da prisão cautelar.
Ao final, salientando a presença de boas condições pessoais, e o fato de o paciente encontrar-se debilitado, aguardando intervenção cirúrgica, solicita, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição por medidas diversas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
Bem analisando os elementos trazidos com a inicial, bem como os que constam dos autos originários (n.º 0009302-34.2024.8.12.0800), tenho que a liminar pleiteada deve ser concedida.
O paciente foi preso em flagrante durante uma abordagem policial (conforme Auto de Prisão em Flagrante de f. 29/30) ao ser flagrado entregando um pino contendo substância entorpecente a um usuário, sendo que, em abordagem pessoal, os policias localizaram com ele 10 (dez) porções de cocaína, pesando 5 g (cinco gramas), e 3 (três) porões de maconha, pesando 12 g (doze gramas).
O boletim de ocorrência narrou os fatos da seguinte maneira: ()Na região do Bairro Jardim Carioca, visualizaram o exato momento que ocorria o tráfico de drogas, ao ver, o jeferson passando a quantia de R$10,00 para Marcelo Gomes, e que por sua vez, recebia um pino de droga em troca, que posteriormente foi identificada como substância análoga a cocaína, através do laudo do Denar 1636/2024; E diante da situação de flagrante, a Equipe adentrou no imóvel, mas nada foi encontrado, e na busca pessoal em ambos os autores, foi encontrado junto ao Marcelo, uma bolsa de mão, na qual continha diversos papelotes de substância análoga a maconha, cocaína e pasta base, que posteriormente foi constatado em laudo anexo, bem como, a quantia de R$33,00, e uma caderneta, utilizada como controle de vendas; E o Marcelo informou, que ele chegou no local no período da manhã de ontem, e que teria sido contratado por uma mulher de nome Regina, o que orientou, que ele atendesse os clientes, e assim que esgotasse as drogas, que entrasse em contato com ela, através do telefone celular, da marca LG, de cor preta, sendo modelo antigo() E a decisão nos autos n.° 0860289-13.2024.8.12.0001, que revisou e manteve a prisão preventiva, assim referiu (f. 54/57 - sem grifos na origem): ()No caso em tela reputo presentes tais parâmetros legais.
O crime imputado ao requerente é tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), cuja pena máxima cominada é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, de modo atendida a condição de admissibilidade do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Para este momento processual, nos termos do que dispõe o art. 50, §1.º, da Lei 11.343/2006, o auto de constatação prévia elaborado por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, é suficiente para fins de prova da materialidade do crime.
No que pertine aos indícios de autoria, o requerente foi preso em flagrante enquanto entregava um pino de droga e recebia R$10,00 do usuário Jefferson Henrique, sendo constatado na posse do usuário uma porção de entorpecentes e, com o requerente, 10 porções de cocaína e 03 (três) porções de maconha, tendo o requerente confessado aos policiais responsáveis pela abordagem que estava no local comercializando drogas.
Nesse contexto, existem nos autos prova de materialidade do crime e indícios suficientes de autoria exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
No que pertine aos requisitos da prisão preventiva, a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração criminosa.() () Desse modo, como fundamento para decretação da medida extrema, reputo presente a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração criminosa, o que ocorreu no caso em tela, denotando sua periculosidade, com personalidade inadequada para a vida em sociedade.() Como se vê, a decisão combatida faz referência exclusiva à gravidade abstrata do ilícito em tese praticado, fato que não justifica o decreto cautelar extremo, especialmente quando o paciente é primário, não registra antecedentes, possui residência fixa e renda própria, conforme consta dos autos, de maneira que não se vislumbra, até onde é possível verificar, qualquer risco efetivo de ofensa à ordem pública, principalmente no que se refere à possibilidade de reiteração delitiva.
Segundo os artigos 282 e 312 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019 ("pacote anticrime"), o excepcional decreto de prisão preventiva somente se justifica para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal, diante de prova da materialidade do crime, indícios da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, através da indicação de fatos concretos, novos ou contemporâneos, quando incabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista pelo artigo 319 do mesmo Código.
A decisão objurgada, porém, apesar de referir-se à gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, bem como dos indiscutíveis indícios de autoria e prova da materialidade, nenhuma referência faz ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, tampouco acerca da possibilidade de substituição por outra medida cautelar prevista pelo artigo 319 do mesmo Código.
Os fundamentos invocados servem, em princípio, para fundamentar toda e qualquer prisão preventiva por tráfico de drogas, em ofensa aos incisos II e III do § 2.º do artigo 315 do CPP, além de não apresentar nenhuma fundamentação acerca da impossibilidade de substituição por medidas alternativas, conforme determina o § 6.º do artigo 282 do CPP, posto que faz referência exclusivamente a elementos genéricos e à gravidade abstrata do crime.
A prisão preventiva somente pode ser decretada quando foi impossível a aplicação de outras medidas cautelares restritivas, ou seja, a liberdade é a regra, em razão do princípio da presunção de inocência, e a prisão preventiva a exceção, a última medida a ser adotada.
Nesse sentido destaca-se ensinamento de LUIZ FLÁVIO GOMES, em "Prisão e Medidas Cautelares - Comentários à Lei 12.403/2011", São Paulo: RT, 2011: Ela é a extrema ratio da última ratio.
A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP); dentre elas, vem por último, a prisão, por expressa previsão legal".
Na hipótese dos autos, além de o paciente não apresentar qualquer registro criminal e possuir todas as demais condições pessoais favoráveis, sem indícios concretos da possibilidade de reiteração delitiva, a quantidade de droga apreendida com ele não pode ser considerada elevada, posto que se trata de 10 (dez) porções de cocaína, pesando 5 g (cinco gramas), e 3 (três) porões de maconha, pesando 12 g (doze gramas), de maneira que tal fato, por si só, não é apto a demonstrar periculosidade do paciente, o qual, como visto, comprovou possuir renda própria, decorrente do benefício previdenciário que recebe.
A quantidade de dinheiro com ele apreendida - R$ 33,00 (trinta e três reais) também é inapta a demonstrar periculosidade, restando, evidentemente, esclarecer melhor a situação relativa à apreensão de uma caderneta que, conforme o BO, era utilizada para o controle da venda de drogas, fato que, ainda que demonstrado, não impede a concessão da liberdade provisória sob condições.
Face ao exposto, CASO O PACIENTE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, concedo a liminar pleiteada para substituir a custódia cautelar imposta pelas seguintes medidas cautelares, as quais, por ora, aparentam-se suficientes para sua vinculação ao processo, mediante advertência de que o descumprimento pode acarretar a reversão, inclusive com decreto de nova prisão: A) recolhimento domiciliar ininterrupto aos finais de semana, bem como em dias de semana, nestes, das 18:00 às 06:00, exceto em caso de necessidade médica devidamente comprovada nos autos; B) comparecimento mensal em juízo para comprovar o endereço atual (deverá trazer cópia do comprovante de residência) e suas atividades; C) comparecer a todos os atos processuais de que for intimado; D) não se ausentar da comarca sem prévia autorização do juízo competente; E) não frequentar bares e/ou restaurantes nem locais de aglomeração de pessoas nem ingerir bebida alcoólica; F) não se aproximar das testemunhas e de eventuais corréus.
Após a confirmação de que não se encontra preso por outro motivo, expeça-se o alvará de soltura clausulado.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 30 de outubro de 2024.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
31/10/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:31
Juntada de Informações
-
31/10/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:50
INCONSISTENTE
-
25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
-
24/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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