TJMS - 0811323-21.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:02
Transitado em Julgado em "data"
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21/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:04
Expedição de "tipo de documento".
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21/01/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811323-21.2021.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Apelado: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - ACOLHIDA - ALÍQUOTA DE IPTU FIXADA EM APELAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E COISA JULGADA - PRETENSÃO RECURSAL DE REDISCUSSÃO DE ALÍQUOTA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ACOLHIDA - ART. 932, INC.
III, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade.
Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.
Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão produz um vício insanável, notadamente porque no processo civil vigora o princípio da unirrecorribilidade, além de que todas as razões recursais devem ser apresentadas no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa, sendo vedada sua posterior complementação ou nova interposição de recurso em face da mesma decisão.
Não há necessidade de prévia intimação para o recorrente se manifestar acerca da violação à dialeticidade, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que a dialeticidade é um requisito de admissibilidade e possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal" (AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
No caso concreto, Município-Apelante pretende rediscutir a alíquota do IPTU incidente no imóvel, cujo percentual foi definido em acórdão desta 5ª Câmara Cível e que já transitou em julgado (Ação Declaratória c/c Anulatória de Débito Fiscal nº 0813315-80.2022.8.12.0002).
Não sendo o caso de desconstituição da decisão de mérito acobertada pela coisa julgada, por não se estar diante de quaisquer das hipóteses do art. 505, incs.
I e II, do Código de Processo Civil, a análise do recurso resta prejudicada, com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
20/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:48
Não conhecido o recurso de parte
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16/01/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811323-21.2021.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Apelado: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:02
Inclusão em pauta
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09/01/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811323-21.2021.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Apelado: Green Park Incorporadora Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/01/2025. -
08/01/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 17:12
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 17:12
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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07/01/2025 17:12
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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17/12/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 09:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 09:52
Declarada incompetência
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12/12/2024 12:05
Expedida/Certificada
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12/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:00
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 09:51
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 09:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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