TJMS - 0844021-49.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 19:45
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Almeida de Andrade (OAB 11282/MS) Processo 0844021-49.2022.8.12.0001 - Habilitação de Crédito - Reqdo: Edson Brandão da Silva Junior, Andreia de Lima Santos Brandão - Instados a se manifestarem os herdeiros quedaram silentes. É o relatório.
Passo a decidir.
Estabelece o art. 642, § 2º do CPC que, havendo concordância das partes com o pedido, ao declarar habilitado o credor, o juiz mandará que se faça a separação de dinheiro ou de bens suficientes para o pagamento.
Por outro lado, estabelece o art. 643, CPC que, se não houver concordância de todas as partes sobre o pedido, este será remetido às vias ordinárias.
No presente caso, não houve manifestação da inventariante e/ou herdeiros.
Assim, a inércia ou silêncio da inventariante não pode gerar presunção absoluta de veracidade dos fatos e tampouco permitir, de plano, o deferimento da habilitação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DE TODOS OS HERDEIROS.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.018 DO CPC.
A habilitação de crédito no inventário é não contenciosa, razão pela qual a anuência dos sucessores acerca do pedido deve ser expressa, sem a qual será o credor remetido para os meios ordinários (art. 1.018 do CPC).
Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-MG - AC: 10491070014197001 MG , Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 31/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2013).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
CITAÇÃO DO INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
REVELIA.
INOCORRÊNCIA.
DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
PEDIDO DE PAGAMENTO.
REMESSA AOS MEIOS ORDINÁRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART.1.018 DO CPC. 1) Em se tratando de habilitação de crédito em inventário, a ausência de manifestação da inventariante, mesmo depois de devida citação, não implica revelia e tampouco pode ser presumida verdadeira a existência do crédito, pois a habilitação somente é cabível se houver concordância de todas as partes, consoante art. 1.017 do CPC. 2) Ausente a anuência expressa dos herdeiros com o crédito postulado e inexistindo prova cabal da dívida que comprove suficientemente a obrigação, por força do art. 1.018 do CPC, a existência do crédito deverá ser aferida em ação própria. (TJMG.
Apelação Cível N° 1.0271.06.045737-8/001. 7ª CÂMARA CÍVEL - Relator: Des.
Peixoto Henrique.
Data da decisão: 19.04.2011). (grifei).
Insta destacar que, não obstante a improcedência da presente habilitação, não se está afastando, sequer analisando, o mérito do suposto pedido, mas, tão somente, ressaltando que, ante a ausência de manifestação dos herdeiros, o pleito reclama a abertura do contraditório constitucionalmente assegurado, bem como a produção de provas inerentes ao direito de ampla defesa (art. 5º, LV, CF), o que é inviável em mero incidente.
Assim, julgo improcedente o pedido de habilitação, remetendo a questão às vias ordinárias.
Eventuais custas pela parte autora.
Isenta, já que concedido os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:41
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:41
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/10/2024 15:59
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Almeida de Andrade (OAB 11282/MS) Processo 0844021-49.2022.8.12.0001 - Habilitação de Crédito - Reqte: Ricardo Almeida de Andrade, Ricardo Almeida de Andrade, Ricardo Almeida de Andrade, Ricardo Almeida de Andrade, Jean Maakaroun Tucci, Jéssica Maakaroun Tucci - Autos n.º 0844021-49.2022.8.12.0001 Vistos etc.
Não obstante a revelia da inventariante, este Juízo não localizou os autos a prova literal (documental) do crédito que os requerentes afirmam possuir em face do espólio.
Assim, concedo a eles o prazo de 5 dias para indicar em qual folha encontra-se referida prova, podendo, se for o caso, juntá-la no referido prazo.
Intime-se.
Campo Grande (MS), 30 de setembro de 2024.
Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito -
23/10/2024 22:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 23:24
Recebidos os autos
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01/10/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/06/2024 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2024 14:37
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2024 22:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:28
Decorrido prazo de parte
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30/11/2023 13:27
Juntada de tipo de documento
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30/11/2023 13:27
Juntada de tipo de documento
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30/11/2023 13:26
Juntada de tipo de documento
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28/11/2023 00:09
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:25
Expedição de tipo de documento.
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10/11/2023 15:25
Expedição de tipo de documento.
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10/11/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 18:22
Juntada de Petição de tipo
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26/06/2023 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/06/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 11:02
Juntada de tipo de documento
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20/03/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:02
Expedição de tipo de documento.
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17/03/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:15
Expedição de tipo de documento.
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01/03/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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04/01/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 21:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/12/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 18:44
Recebidos os autos
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04/11/2022 18:44
Determinada Requisição de Informações
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04/10/2022 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2022 16:05
Apensado ao processo numero do processo
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03/10/2022 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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