TJMS - 0801507-04.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 08:15
Prazo em Curso
-
04/08/2025 07:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/08/2025.
-
26/06/2025 10:12
Prazo em Curso
-
18/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/06/2025 12:31
Evolução da Classe Processual
-
16/06/2025 12:30
Emissão da Relação
-
02/06/2025 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:14
Processo Reativado
-
25/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 11:15
Transitado em Julgado em data
-
18/03/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0801507-04.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo Calixto Maruchi - Réu: Município de Amambai - "Leonardo Calixto Maruchi em desfavor do Município de Amambai, a fim de: a) Declarar a nulidade dos atos de contratação temporária da parte autora como "professor convocado"; b) Condenar o Município de Amambai/MS ao pagamento dos valores relativos aos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em relação ao período efetivamente laborado (f. 11-36); c) Condenar o Município de Amambai/MS ao pagamento das férias em relação ao período de contratação, referente aos 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento de 1/3 relativo ao período de 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas.
Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Tema 810, do STF) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais serão arbitrados por ocasião da liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois vencido o Município de Amambai.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias." -
17/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 12:48
Emissão da Relação
-
13/03/2025 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:23
Registro de Sentença
-
13/03/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:15
Prazo em Curso
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0801507-04.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo Calixto Maruchi - Réu: Município de Amambai - "Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, em sendo o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC." -
19/11/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:52
Emissão da Relação
-
12/11/2024 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 06:30
Juntada de Petição de Réplica
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0801507-04.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo Calixto Maruchi - Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada. -
29/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 15:16
Emissão da Relação
-
08/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:15
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:50
Emissão da Relação
-
06/09/2024 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
30/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 15:52
Emissão da Relação
-
21/08/2024 11:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
20/08/2024 07:04
Informação do Sistema
-
20/08/2024 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/08/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831256-12.2023.8.12.0001
Janete Bakargy Morais
Eliel dos Santos Morais
Advogado: Ana Alice Licht Thiry
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/06/2023 17:35
Processo nº 0804093-54.2023.8.12.0002
Sophia Melo Ferraz
Gleisson Ferraz da Silva
Advogado: Jose Humberto Coimbra Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/04/2023 09:20
Processo nº 0802725-28.2024.8.12.0114
Valdir Alves Fagundes
Condominio Residencial Professora Maria ...
Advogado: Jairo Lemos Natali de Britto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/09/2024 08:10
Processo nº 0802420-71.2020.8.12.0021
Municipio de Tres Lagoas
Cleyton Dias
Advogado: Vitor Garcia Vida de Oliveira Vilela
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/10/2022 18:38
Processo nº 0802013-38.2024.8.12.0114
Marcelo de Sales Ribeiro Martins
Jossue Rodrigues da Silva Almeida Neto
Advogado: Amanda Alves de Matos Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2024 14:56