TJMS - 0801560-19.2023.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:19
Prazo em Curso
-
18/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro sob o ID n. 240027, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
15/08/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 07:36
Emissão da Relação
-
13/05/2025 11:09
Prazo em Curso
-
13/05/2025 11:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
-
19/03/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0801560-19.2023.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marilene Alves Antunes - Exectdo: Município de Amambai - "Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Amambai.
O Município alegou que no cálculo da parte exequente há excesso de execução, pelos seguintes fundamentos: a) o exequente recebeu administrativamente os abonos pecuniários de 1/3 de férias sobre 30 dias nos anos de 2019 a 2023 e ainda, recebeu o mesmo abono sobre 45 dias no ano 2023; b) nos anos de 2019 a 2023 a exequente já recebeu o terço de férias regularmente sobre sua verba remuneratória, de modo que lhe falta receber tão-somente o valor referente aos 15 (quinze) dias de recesso, entendidos no título executivo como período de férias nos referidos anos.
O embargante concordou com os cálculos apresentados a título de FGTS e não houve impugnação quanto ao valor indicado referente aos honorários arbitrados no despacho de f. 168.
Intimada para manifestação, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença é improcedente.
Não há, como mencionado na sentença, bem como nos demonstrativos de pagamento juntados aos autos, a informação do pagamento de férias.
Apenas existe a informação quanto ao pagamento de 1/3 (um terço) de férias, de forma parcelada, referente a 30 dias.
Embora o embargante alegue que o exequente recebeu os abonos pecuniários de 1/3 de férias sobre 45 dias no ano 2023, verifica-se que o valor pago a título de terço de férias no ano de 2023 seguiu a mesma proporção dos anos anteriores, sendo possível concluir que não houve alteração quanto a forma de pagamento no ano de 2023, comparando-se com os anos anteriores.
Diante disso, ao contrário do que alega o embargante, constata-se que não há prova do pagamento das férias sobre 45 dias, mas somente a prova do pagamento de 1/3 de férias, de forma parcelada, referente a 30 dias.
Logo, não tendo o exequente comprovado o pagamento das férias proporcionais em conformidade com o título executivo, o cálculo da parte exequente deve prevalecer.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Amambai e homologo o cálculo apresentado pela parte exequente às f. 226-230 para que produza seus efeitos.
Ainda, diante da ausência de impugnação ao arbitramento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, conforme f. 168 , homologo-os.
Diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não há que se falar em arbitramento de honorários nesta fase, conforme Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
SÚMULA 519/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973,a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, firmou entendimento segundo o qual: a) são cabíveis em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se"; b) descabida a condenação quando rejeitada a impugnação; e c) devida a verba quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação.
III ? Consoante a Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".IV ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI ? Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1864374/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO REJEITADO DO INSS - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NÃO CABÍVEL - SÚMULA N. 519 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
I) De acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça em sede representativo de controvérsia (REsp n. 1.134.186/RS) e no enunciado da Súmula n. 519, não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402319-43.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 26/05/2023, p: 29/05/2023) Preclusa a decisão, determino seja requisitado o pagamento, nos termos do artigo 535, §3º, I e II do Código de Processo Civil, com base nos valores apresentados na planilha de cálculo de f. 164-167.
Sobre os valores referente a honorários sucumbências, expeça-se RPV autônomo.
Quanto aos honorários contratuais, proceda-se o destaque na forma do art. art. 21, da Resolução nº 001/2021, do TJMS, caso haja contrato.
Intimem-se as partes, inclusive sobre a requisição do pagamento.
Com a informação de pagamento nos autos (valor principal e honorários) e antes da expedição do alvará, intimem-se a parte exequente e executada para que manifestem sobre eventuais incorreções, sendo que a inércia acarretará em preclusão.
Em seguida, conclusos para determinação de levantamento de valores e extinção.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias." -
18/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:28
Emissão da Relação
-
19/02/2025 11:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2025 11:27
Proferida decisão interlocutória
-
06/12/2024 02:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
31/10/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0801560-19.2023.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marilene Alves Antunes - Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
29/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 15:18
Emissão da Relação
-
08/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:37
Emissão da Relação
-
04/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/09/2024 12:35
Evolução da Classe Processual
-
19/08/2024 11:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 07:07
Processo Reativado
-
18/08/2024 20:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 14:37
Transitado em Julgado em data
-
26/03/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
26/03/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:52
Autos preparados para expedição
-
25/03/2024 15:51
Prazo em Curso
-
25/03/2024 15:51
Emissão da Relação
-
23/02/2024 11:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:48
Registro de Sentença
-
23/02/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 07:51
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 01:52
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2023 12:49
Autos preparados para expedição
-
20/09/2023 12:47
Emissão da Relação
-
20/09/2023 10:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 00:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 11:30
Juntada de Petição de Réplica
-
10/08/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2023 07:42
Emissão da Relação
-
01/08/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 24/07/2023.
-
24/07/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:31
Expedição de Carta.
-
21/07/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:08
Emissão da Relação
-
07/07/2023 14:56
Autos preparados para expedição
-
28/06/2023 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2023 17:30
Recebida petição inicial
-
26/06/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 11:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
23/06/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/06/2023 18:01
Informação do Sistema
-
22/06/2023 18:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/06/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831864-73.2024.8.12.0001
Bivaldo Assis Leao Filho
Julio Cesar Pereira Bittencourt Pinto
Advogado: Wesley Viana Domingos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/05/2024 12:49
Processo nº 0867272-62.2023.8.12.0001
Bercholina do Carmo Barbosa
Sonia Belco
Advogado: Manoel Henrique Barbosa Leza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/11/2023 09:35
Processo nº 0805045-04.2021.8.12.0002
Iane Macedo de Lima
Albelita Macedo de Lima
Advogado: Eduardo Peserico
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2021 09:13
Processo nº 0803165-24.2024.8.12.0114
Celia Spazzapan Ferreira
Edenir Eduardo da Silva
Advogado: Cristiane Lopes Miranda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/10/2024 15:43
Processo nº 0802989-19.2013.8.12.0021
Municipio de Tres Lagoas
Francisco Onorio Leite
Advogado: Ursula Mayara Moreira Fernandes Cezero
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/10/2022 18:38