TJMS - 0802521-57.2023.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 10:07
Proferida decisão interlocutória
-
28/08/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:48
Processo Reativado
-
27/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 07:52
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 07:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:34
Prazo em Curso
-
27/05/2025 10:32
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:32
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
27/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em data
-
06/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:31
Juntada de Informações
-
28/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS) Processo 0802521-57.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silverio Nunes - Assim sendo, deve ser julgada procedente a presente demanda, para o fim de conceder o benefício de auxílio doença à parte autora, devido desde 4/8/2023 (f. 64), convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data desta sentença.
Destarte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e julgo procedentes os pedidos iniciais para restabelecer a Silverio Nunes o benefício por incapacidade temporária, devidos desde o dia 4/8/2023 (f. 64), data imediatamente posterior à cessação indevida, convertendo-se em aposentadoria por incapacidade permanente, a ser calculada na forma do artigo 44 da Lei 8.213/91, a partir da prolação da sentença, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão de sua natureza alimentar, as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez.
Quanto aos juros e correção monetária, deve ser observado o quanto decidido pelo STJ no Tema n. 905, no item 3.2, que fixou a seguinte tese: "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." O requerido pagará as custas processuais, na forma da Súmula 178 do STJ e do artigo 24, § 1º da lei Estadual 3.779/09, observando que norma que eventualmente confira isenção à União não pode ser estendida às autarquias, haja vista os termos do artigo 111, II, CTN.
Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios, que, dada a simplicidade da matéria, fixo no percentual mínimo a incidir sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ.
A sentença não se sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação nitidamente não ultrapassa o teto de mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se a Gerência Executiva do INSS para proceder à imediata implantação do benefício, haja vista a natureza alimentar da verba, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Às providências. -
25/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:50
Autos preparados para expedição
-
25/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 15:44
Autos preparados para expedição
-
24/04/2025 15:44
Emissão da Relação
-
04/04/2025 19:07
Documento Digitalizado
-
28/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/03/2025 17:32
Autos preparados para expedição
-
19/03/2025 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:51
Registro de Sentença
-
19/03/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 02:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:45
Prazo em Curso
-
02/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS) Processo 0802521-57.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silverio Nunes - Intimação acerca da manifestação do periro de fls. 171/174. -
29/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:03
Emissão da Relação
-
28/10/2024 13:42
Prazo em Curso
-
28/10/2024 02:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/10/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 13:35
Prazo em Curso
-
30/09/2024 13:34
Documento Digitalizado
-
30/09/2024 13:33
Documento Digitalizado
-
25/09/2024 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
05/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:14
Emissão da Relação
-
21/05/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 17:23
Prazo em Curso
-
02/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 14:47
Prazo em Curso
-
29/02/2024 16:55
Juntada de NULL
-
29/02/2024 16:55
Juntada de Mandado
-
03/02/2024 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/02/2024.
-
22/01/2024 19:05
Prazo em Curso
-
18/01/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 18/01/2024.
-
18/01/2024 16:48
Prazo em Curso
-
18/01/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:07
Expedição em análise para assinatura
-
17/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:16
Emissão da Relação
-
17/01/2024 10:15
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:58
Documento Digitalizado
-
08/11/2023 13:36
Prazo em Curso
-
08/11/2023 13:35
Documento Digitalizado
-
06/11/2023 19:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2023 19:15
Proferida decisão interlocutória
-
06/11/2023 06:23
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 06:20
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 06:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/11/2023 06:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 06:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/11/2023 09:01
Informação do Sistema
-
03/11/2023 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/11/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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