TJMS - 1418062-59.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Jose Ale Ahmad Netto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:04
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 14:40
Inclusão em Pauta
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29/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 17:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1418062-59.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maycon Franklin Rosa Pinheiro Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira (OAB: 2062/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Considerando que o presente agravo interno foi interposto em face de decisão de inadmissão, exarada com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, contra a qual, segundo o artigo 1.030, § 1º, do CPC, caberá agravo ao Tribunal Superior (art. 1.042 do CPC), com fulcro no disposto no art. 10 do CPC, e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual inadmissibilidade.
Após, conclusos. -
19/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 17:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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07/08/2025 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:15
Prazo em Curso
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28/07/2025 14:54
Certidão
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28/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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28/07/2025 03:11
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 01:55
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 15:49
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:19
Processo Dependente Iniciado
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1418062-59.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maycon Franklin Rosa Pinheiro Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira (OAB: 2062/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Maycon Franklin Rosa Pinheiro.
I.C. -
02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1418062-59.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Embargante: Maycon Franklin Rosa Pinheiro Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira (OAB: 2062/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL - ERRO MATERIAL NA NOVA DOSIMETRIA DA PENA - DOSIMETRIA RETIFICADA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL - INCABÍVEL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - A função dos embargos de declaração é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada, extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida ou corrigir erro material.
II - Identificado erro material na dosimetria da pena, tem ensejo a retificação da pena, com nova dosimetria procedida de maneira correta.
Por outro lado, permanecendo inalterados os preceitos legais relativos ao regime inicial de cumprimento de pena, não prospera o pedido de modificação.
III - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, somente para sanar o erro material identificado na dosimetria da pena, retificando-se a nova pena total e definitiva para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1418062-59.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Maycon Franklin Rosa Pinheiro Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira (OAB: 2062/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1418062-59.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Embargante: Maycon Franklin Rosa Pinheiro Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira (OAB: 2062/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1418062-59.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Embargante: Maycon Franklin Rosa Pinheiro Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira (OAB: 2062/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1418062-59.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Requerente: Maycon Franklin Rosa Pinheiro Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira (OAB: 2062/MS) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTELIONATO - PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 621, DO CPP PARA O CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL - NULIDADE POR POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO -INVIABILIDADE DE CELEBRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - PENA-BASE - INALTERADA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO - RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - NÃO MODIFICADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS -IMPOSSIBILIDADE - REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - A Revisão Criminal prescinde de maior rigorismo formal, bastando que o pedido se subsuma a alguma(s) das hipóteses autorizadoras da ação revisional, previstas no art. 621, do CPP.
Ação revisional conhecida.
II - O Acordo de Não Persecução Penal - ANPP é instituto que visa evitar a persecução penal desnecessária e promover a resolução consensual de conflitos antes da condenação definitiva; como regra geral, é inviável a sua celebração após o trânsito em julgado (STJ, AgRg no HC 904186 / SP).
III - Tendo sido adequadamente fundamentada a maior elevação da pena-base em motivos idôneos e pautados nos elementos concretos obtidos no curso da instrução (consequências do crime) e na aferição objetiva de condenações transitadas em julgado (maus antecedentes), suscetíveis de configurarem um plus hábil à exasperação da pena-base e com maior rigor, não há que se falar em redução do quantum utilizado, mormente já tendo sido debatido nos autos da ação penal em primeiro e segundo grau de jurisdição.
IV - Se nos autos da ação penal o ora revisionando havia confessado a prática delitiva, o que inclusive foi mencionado na fundamentação da sentença, faz jus à atenuante da confissão espontânea, devendo ser aplicada nesta oportunidade, com as devidas alterações na pena final.
V - O regime inicial semiaberto foi fixado corretamente, com base no quantum de pena e nos demais critérios legais, especialmente o previsto no §3º do art. 33, do CP, por militarem em desfavor do ora revisionando circunstâncias judiciais negativas - o que foi apreciado em primeiro e em segundo grau de jurisdição e permanece idêntico mesmo com o novo quantum de pena final.
VI - Inalterados também os escorreitos fundamentos para a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, especialmente diante do disposto no art. 44, III, do CP.
VII - Revisão criminal conhecida e julgada parcialmente procedente para o fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, passando a corresponder a nova pena total e definitiva a 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, julgaram parcialmente procedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1418062-59.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Requerente: Maycon Franklin Rosa Pinheiro Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira (OAB: 2062/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1418062-59.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Requerente: Maycon Franklin Rosa Pinheiro Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira (OAB: 2062/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Destarte, indefiro a concessão de efeito suspensivo à REVISÃO CRIMINAL interposta por MAYCON FRANKLIN ROSA PINHEIRO. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1418062-59.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Requerente: Maycon Franklin Rosa Pinheiro Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Odilon de Oliveira (OAB: 2062/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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