TJMS - 0803388-13.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:11
Manifestação do Ministério Público
-
24/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:07
Documento Digitalizado
-
16/04/2025 17:09
Prazo em Curso
-
14/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:41
Autos entregues em carga ao Promotor
-
11/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/04/2025 21:00
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2025 18:22
Prazo em Curso
-
17/03/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Vital de Oliveira Filho (OAB 1569MS) Processo 0803388-13.2024.8.12.0005 - Interdito Proibitório - Autor: Yuri Land Vieira de Souza, Diego Serafim de Souza, Luana Ághata Serafim de Souza - Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar à contestação. -
14/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 14:42
Emissão da Relação
-
11/03/2025 06:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 08:43
Autos preparados para expedição
-
12/02/2025 18:38
Autos preparados para expedição
-
12/02/2025 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 05:24:22, 1ª Vara Cível.
-
11/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 13:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/12/2024 02:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/12/2024.
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25/11/2024 09:07
Informação do Sistema
-
25/11/2024 01:20
Informação do Sistema
-
25/11/2024 01:20
Apensado ao processo numero do processo
-
08/11/2024 16:29
Juntada de NULL
-
08/11/2024 16:29
Juntada de Mandado
-
07/11/2024 14:46
Prazo em Curso
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Vital de Oliveira Filho (OAB 1569MS) Processo 0803388-13.2024.8.12.0005 - Interdito Proibitório - Autor: Yuri Land Vieira de Souza, Diego Serafim de Souza, Luana Ághata Serafim de Souza - Intimação das partes da decisão de fls. 46/49 e da audiência de justificação designada para o dia 12/02/2025, às 14h30min., conforme certidão de fl. 45. -
05/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 12:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/11/2024 11:39
Emissão da Relação
-
01/11/2024 08:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
31/10/2024 16:59
Retificação de Classe Processual
-
30/10/2024 16:48
Prazo em Curso
-
30/10/2024 12:31
Juntada de NULL
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30/10/2024 12:31
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Vital de Oliveira Filho (OAB 1569MS) Processo 0803388-13.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Yuri Land Vieira de Souza, Diego Serafim de Souza, Luana Ághata Serafim de Souza - Vistos, etc.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça.
Diego Serafim de Souza, Luana Ághata Serafim de Souza e Yuri Land Vieira de Souza ajuizaram a presente demanda em face de Elcilande Serafim de Souza, na pessoa do inventariante Marcos Kaê Morais de Souza, objetivando a proteção da posse do imóvel descrito na inicial.
Juntaram documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Pois bem.
Assim dispõem os artigos 567 e 568 do CPC: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Art. 568.
Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
Por sua vez, os artigos 561 e 562 do CPC estabelecem que: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Da leitura conjunta desses dois dispositivos, conclui-se que o magistrado poderá deferir a medida liminar quando o autor fizer prova da posse exercida, do esbulho/turbação ou ameça de esbulho/turbação, dependendo da natureza da ação possessória, se reintegratória ou de manutenção.
Portanto, para que seja deferida medida liminar, é imprescindível demonstrar a existência da posse prévia e a ameaça de esbulho ou turbação, conforme determina o art. 561, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, não existem provas a indicar a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar.
Explico.
Compulsando os autos n. 0803766-13.2017.8.12.0005, especificamente à fl. 216, foi carreada a certidão da Oficial de Justiça com o seguinte teor: Portanto, há de se esclarecer, a princípio, que o imóvel sequer é de propriedade do falecido, que foi, de outro vértice, reconhecido como possuidor (fl. 32).
Tal certidão, que, registre-se, não foi juntada a estes autos pelos autores, acende alerta neste juízo, uma vez que, na petição inicial de fls. 01/09 foi informado que o imóvel "pertencia ao pai e a mãe, e a mãe continuou os levando para passar o tempo e esquecer tamanha tragédia, insta salientar que a bisavó dos requerentes também fica na chácara" e que "os filhos menores e herdeiros com sua genitora já estavam na posse da chácara antes mesmo do pai falecer conforme fotos em anexo".
Assim, em razão da divergência exposta, entendo que a posse dos autores, mas também a do requerido (inventariante), restam configuradas tão somente em função da disposição do artigo 1.206 do Código Civil: "Art. 1.206.
A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres." Neste sentido, o poder geral de cautela, previsto no art. 297 do Código de Processo Civil, autoriza ao magistrado deferir medidas ex officio em favor da eficácia e utilidade da tutela e provimento jurisdicionais futuros.
A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - ABSTENÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO IMEDIATA DA PROPRIEDADE - PODER GERAL DE CAUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DOS ARTIGOS 294, 300 E 301 DO NCPC - DECISUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, nos termos do art.300 do NCPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a titulo de poder geral de cautela, correta a decisão que deferiu a tutela de urgência para impedir a consolidação da propriedade imóvel objeto dos autos em favor da ré até o julgamento final da demanda. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416637-02.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 03/02/2022, p: 08/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DE IMÓVEL - PERTINÊNCIA - NECESSIDADE DE RESGUARDAR OS INTERESSES DA AUTORA E DE TERCEIROS DE BOA-FÉ DURANTE A PENDÊNCIA DA DISCUSSÃO JUDICIAL - PROVIDÊNCIA PAUTADA NO PODER GERAL DE CAUTELA E NA PREVISÃO DO ART. 301, CPC - RECURSO PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1404033-43.2020.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 30/06/2020, p: 06/07/2020) Considerando: i) o presente indeferimento da liminar vindicada; ii) a transmissão da posse de modo global aos herdeiros; iii) o conflito a envolver o imóvel e os respectivos autos de inventário n. 0801391-48.2024.8.12.0052, ilustrado pelos vídeos juntados à fl. 43 e plas imagens de fls. 04/05; e iv) o objetivo primordial do processo de pacificar a lide, com base no poder geral de cautela, determino às partes - requerentes e requerido - que se abstenham de impedir o exercício da posse do imóvel por quaisquer dos herdeiros do falecido (este sim reconhecido como possuidor) sob pena de multa-diária por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro desde já em R$ 500,00, limitada a 20% sobre o valor atualizado da causa (par. segundo do art. 77 do CPC).
Diante de todo o exposto, designo audiência de justificação para a data constante na certidão anterior.
Intime-se os requerentes para que compareçam a audiência designada.
Cite-se o requerido para, querendo, comparecer à audiência de justificação. Às providências e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
29/10/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 13:19
Prazo em Curso
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29/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 15:56
Expedição em análise para assinatura
-
28/10/2024 14:22
Emissão da Relação
-
25/10/2024 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2024 14:32
Tutela Provisória
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24/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 02:30:00, 1ª Vara Cível.
-
22/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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