TJMS - 0803373-44.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:39
Expedição de Carta.
-
18/09/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 16:45
Prazo em Curso
-
01/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:14
Prazo em Curso
-
28/05/2025 17:29
Prazo em Curso
-
28/05/2025 17:10
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 17:10
Juntada de NULL
-
26/05/2025 14:15
Prazo em Curso
-
26/05/2025 03:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 17:55
Expedição em análise para assinatura
-
19/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:35
Prazo em Curso
-
15/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Macedo Gimenes (OAB 28620/MS) Processo 0803373-44.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdir Fruto - Vistos etc.
Recebo a inicial porque preenche os requisitos legais e defiro a gratuidade de justiça.
A parte requerente aciona o requerido buscando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Com a inicial juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia, a fim de permitir ao INSS a apresentação de proposta de acordo.
Para tanto, nomeio como perito o médico Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, telefone (67) 3422-3103, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
A perícia será realizada no fórum desta comarca, sendo que, designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte autora para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia e encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 30 dias.
Com a juntada do laudo, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 30 dias, com as advertências de estilo, intimando-se-o, ainda, acerca do conteúdo do laudo, para se manifestar no mesmo prazo.
Decorrido o prazo para tanto, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor.
Está dispensada a audiência preliminar, nos termos da Recomendação n.º 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Cumpra-se. Às providências. -
14/05/2025 17:40
Prazo em Curso
-
14/05/2025 17:40
Autos preparados para expedição
-
14/05/2025 17:38
Documento Digitalizado
-
14/05/2025 17:38
Documento Digitalizado
-
14/05/2025 15:16
Prazo em Curso
-
14/05/2025 10:52
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:59
Expedição em análise para assinatura
-
13/05/2025 16:11
Autos preparados para expedição
-
13/05/2025 16:10
Emissão da Relação
-
12/05/2025 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 17:38
Recebida petição inicial
-
11/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:30
Prazo em Curso
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Macedo Gimenes (OAB 28620/MS) Processo 0803373-44.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdir Fruto - Vistos, etc.
Diante do manifestado às fls. 81/83, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de juntar aos autos documento hábil a comprovar que realizou o requerimento administrativo. Às providências.
Cumpra-se. -
10/12/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 17:59
Emissão da Relação
-
03/12/2024 02:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2024 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 10:47
Prazo em Curso
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Macedo Gimenes (OAB 28620/MS) Processo 0803373-44.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdir Fruto - Vistos etc.
A parte autora pretende a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, razão pela qual, além do cumprimento do disposto no art. 319 do Código de Processo Civil, também é necessário o cumprimento do art. 129-A da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Assim, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, a fim de adequar ao disposto no art. 129-A, da Lei n.º 8.213/91, devendo (i) descrever as limitações que as doenças indicadas na inicial impõem ao requerente, (ii) apresentar a indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado, (iii) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida e (iv) cópia do indeferimento administrativo do pedido de conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
30/10/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 18:19
Emissão da Relação
-
23/10/2024 09:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 00:16
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 18:06
Informação do Sistema
-
16/10/2024 18:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0900490-69.2023.8.12.0005
Ministerio Publico Estadual
Dejalter Dias de Almeida
Advogado: Elcilande Serafim de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/06/2023 17:49
Processo nº 0803381-21.2024.8.12.0005
Maria Jose da Silva
Instituto Nacional de Seguro Social (Ins...
Advogado: Renata Puccini Trindade
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2024 16:05
Processo nº 0855463-41.2024.8.12.0001
Simao Chaves Costa Neto
Jose Ivan Vieira de Mello
Advogado: Talita Gomide Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/09/2024 15:08
Processo nº 0023902-28.2007.8.12.0001
Reinaldo Rodrigues dos Santos
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Silvana a Pereira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2011 18:27
Processo nº 0810980-84.2024.8.12.0110
Simone de Souza Silva
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Luis Paulo Nogueira de Jesus
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2024 17:41